TJDFT - 0707739-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707739-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA VIEIRA EXECUTADO: GOLD CLINIC SAUDE INTEGRADA LTDA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Objetivando a satisfação do crédito de R$ 7.015,09 (sete mil quinze reais nove centavos), conforme planilha de ID. 192229651: 1.
Citem-se os executados para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC), e, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 2.
Transcorrido o prazo acima (três dias), sem o depósito de 30% (trinta por cento) e requerimento para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, dê-se integral cumprimento ao mandado retro, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar ou aqueles protegidos por lei. 3.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente os devedores. 4.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirtam-se aos executados de que o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5.
Na sequência, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intimem-se os executados para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se o exequente para retirada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá o exequente ser advertido de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome dos executados, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal; b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal; b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam-se os autos conclusos para sentença. 9.
Desde já fica o autor intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se o credor que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Outras decisões
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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