TJDFT - 0713134-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 208278297 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:31:53.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por THAISA DA SILVA PACHECO LIRA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 6.163,51 – seis mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos – ID 207841853), pela parte executada, a parte exequente, em ID 207910041, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 6.163,51 (seis mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos – ID 207841853), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 21:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por THAISA DA SILVA PACHECO LIRA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 6.163,51 – seis mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:26
Outras decisões
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25/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a manifestação de ID 202015511 foi juntada tempestivamente pela parte Requerente, THAISA DA SILVA PACHECO LIRA.
Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:20:02.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
27/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 201867204 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Requerido, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, THAISA DA SILVA PACHECO LIRA, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:28:33.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de THAISA DA SILVA PACHECO LIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por THAISA DA SILVA PACHECO em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, a autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna do endocérvix (CID: C530), com potencial de progressão rápida, razão pela qual teria sido prescrita a realização de procedimento cirúrgico, em caráter emergencial.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do procedimento solicitado, a parte requerida teria negado a cobertura, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, medida que reputa ilegítima.
Diante de tal quadro, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a veiculação de comando cominatório à ré, a fim de impor o custeio de todo o procedimento cirúrgico, na forma prescrita pelo médico solicitante.
Em sede exauriente, para além da confirmação da providência liminar, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de composição de danos morais, que reputa configurados no contexto dos fatos relatados, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 192217095 a ID 192217106, tendo requerido a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 192277726.
Por força da decisão de ID 192277726, restou deferida a tutela liminar de urgência.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 195098582), que instruiu com os documentos de ID 195099507 a ID 192682311.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa pela requerente, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos reportados pela demandante, sustentando que, em verdade, a negativa de cobertura do procedimento teria sido amparada no fato de que o profissional médico solicitante, eleito pela paciente para a realização da intervenção cirúrgica, não integraria seu quadro de conveniados, o que afastaria o dever de custeio.
Nesse contexto, apontando a existência de profissionais conveniados habilitados para tanto, sustenta não ter havido ato ilícito de sua parte, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID 196895500, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora se limitou a pugnar pela inversão do ônus da prova (ID 196895502), tendo a requerida manifestado desinteresse pela produção de subsídios adicionais (ID 198305458).
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve suma do processado.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional, o que sequer veio a ser vindicado pelas partes.
Passo à análise do questionamento prefacial.
Insurge-se a requerida, em sede preliminar, contra o valor conferido à causa pela demandante, ao argumento de que se afiguraria excessivo.
Observa-se, contudo, que a pretensão autoral estaria voltada a compelir a parte ré a cumprir obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o tratamento prescrito à autora, tendo sido cumulativamente vindicada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, no que tange à pretensão cominatória de obrigação de fazer, revela-se razoável que o valor atribuído à causa seja alcançado por estimativa, tendo por base, em tese, o custo do tratamento almejado, que, diante da própria natureza da obrigação, não poderia ser precisamente especificado pela parte postulante.
Nesse sentido, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
RECUSA DE COBERTURA.
ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame.
Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1062876, 20161610078778APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 344/366) O valor estimado pela parte autora não se mostra, na espécie, aparentemente divorciado daquilo que seria necessário para suprir as despesas com o tratamento médico, de modo que, somado ao valor da indenização por danos morais vindicada, se mostraria ajustado ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Não há controvérsia sobre a existência de cobertura contratual para a doença em questão, versando a demanda, em verdade e essência, sobre a legitimidade da conduta da operadora ré, consubstanciada na negativa de custeio do tratamento indicado pela médica que acompanha a paciente, assim supostamente externada à mingua de qualquer fundamentação.
Colhe-se da narrativa autoral, ratificada pelos subsídios informativos trazidos a lume pela requerida em sua contestação (ID 195098582 – págs. 5/6), que a operadora ré veio a recepcionar o requerimento de cobertura, tendo, de fato, negado o custeio do procedimento prescrito à demandante, eis que a profissional médica solicitante não integraria seu quadro de conveniados.
Contudo, consoante se depreende do documento de ID 192217105, consistente na carta de negativa, apresentada pela requerida à demandante, a recusa de custeio teria sido comunicada à míngua da descrição das razões determinantes da negativa, tendo sido singelamente especificado, como motivação, procedimento não autorizado.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 10, vem a dispor que, havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Na hipótese, ressai evidente que a comunicação à consumidora, quanto à negativa de cobertura, teria sido apresentada à margem da referida disposição normativa, eis que, consoante se infere do documento de ID 192217105, a operadora se limitou a comunicar que o procedimento não teria sido autorizado, à míngua da exposição das razões que determinariam a negativa.
Cuida-se, pois, de negativa claramente imotivada, dada a ausência de especificação dos motivos, tampouco da clausula contratual ou do dispositivo legal que a justificariam, fundamentação que tampouco teria sido exposta à consumidora no contato telefônico transcrito pela requerida em sua contestação (ID 195098582 - 5), ainda que se admita a aptidão probatória de tal elemento documental unilateralmente produzido mediante mera declaração prestada por preposto da operadora.
Repise-se que a demandada admite o dever contratual de cobertura, não veiculando, em sua tese resistiva, qualquer ressalva quanto à exigibilidade do custeio do procedimento.
Cabe acrescer, ademais, que, diversamente do que veio a sustentar a requerida, ao que se colhe do próprio pedido formulado pela demandante (ID 192214793 – pág. 8), não se vislumbra o direcionamento da cobertura, a fim de assegurar a realização do procedimento por profissional não integrante da rede conveniada à operadora, eis que se vindica exclusivamente a reversão da negativa, manifestada pela ré de forma irrestrita e imotivada (ID 192217105).
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, pactuado o contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficará desamparado quando necessitar recorrer a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua saúde e à garantia de uma vida digna.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Para além, repousa no vetor essencial da boa-fé e se reveste de qualificação legal o dever de informação, à luz do disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, corroborado, no âmbito regulamentar específico dos seguros de assistência à saúde, pelo art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa/ANS nº 395/2016, porquanto imprescindível a efetiva compreensão das informações prestadas pelo fornecedor, recrudescido tal imperativo de transparência quando se está diante de negativa de cumprimento de uma obrigação contratual.
Nesse sentido, confirma-se, ora em sede exauriente, a constatação de que se mostra ilegítima a conduta da operadora ré, consistente em negar a autorização para o custeio da intervenção médica urgente, sem a exposição dos motivos justificantes da recusa, a requerer provimento judicial cominatório, tendente a reverter o descumprimento do dever contratual pela requerida.
Cabe ponderar, em acréscimo, que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, teria cuidado de estatuir a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes, como tais definidos aqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizada em declaração do médico responsável pelo paciente.
A situação em que se encontrava a demandante, como se pode notar, se amolda, perfeitamente, à hipótese haurida da supracitada norma, o que se extrai do laudo médico (ID 192217102), no qual a especialista consigna a necessidade de se realizar o procedimento com brevidade, haja vista se cuidar de moléstia oncológica com potencial de rápida progressão.
Dessa forma, a conduta tendente a negar à usuária acesso ao mecanismo necessário ao tratamento indicado, materializada na recusa formalmente imotivada de custeio, implica, por via obliqua, no esvaziamento do objeto contratual e na própria exclusão, sem fundamento legítimo, de cobertura da doença, a contrastar, na forma já assinalada, com a boa-fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos.
Pontuo, por fim, que a cobertura deve se dar em observância às normas legais (Lei nº 9.656/98, art. 1º, inciso I, e art. 12, inciso VI), regulamentares e contratuais regentes do liame jurídico, mediante a rede credenciada/referenciada da operadora, ou, não havendo a indicação de profissional habilitado, por meio de reembolso, a ser vindicado em sede própria.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação da operadora requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, dada a negativa de custeio do procedimento médico urgente (cirurgia oncológica), à míngua da adequada exposição das circunstâncias e fundamentos que determinariam a recusa de cobertura.
Tal gravosa situação - de risco para a integridade física e de ofensa à incolumidade psicológica da autora - não se verificaria (ou mesmo teria reduzida sua repercussão), caso tivesse a ré atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram gravosamente deficitários, em conduta que culminou, diante da situação fática concretamente examinada, por atingir, com relevância, direitos personalíssimos.
A atitude da ré, para além de atingir as legítimas expectativas da contratante, colocada em situação de evidente vulnerabilidade, mostrou-se relevante e com suficiente aptidão para atingi-la, de forma gravosa, em suas esferas de tutela da integridade física e psicológica, acarretando abalo imaterial relevante e passível de compensação.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade da usuária do plano de saúde, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos.
Especificamente no que toca aos danos extrapatrimoniais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade, provocada pela conduta omissiva ilícita.
A conduta da ré, na espécie, ensejou gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames extrapatrimoniais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa fixo a compensação, pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar, condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento, nos moldes da manifestação firmada pela médica responsável (ID 192217102), por meio de sua rede conveniada/credenciada ou, não havendo profissional habilitado, por meio de reembolso (a ser eventualmente vindicado em sede própria), na forma contratualmente prevista; b) Condenar a ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713134-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA DA SILVA PACHECO LIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o esclarecimento de ID 192217101.
Tendo em vista que o documento de ID 192217101 ratifica a alegada hipossuficiência financeira, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por THAISA DA SILVA PACHECO em face da QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna do endocérvix (CID: C530), com potencial de progressão rápida.
Assevera ser necessária a realização do procedimento cirúrgico emergencial prescrito, dada a gravidade da doença.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico solicitado, a parte requerida, sem apresentar qualquer justificativa, não autorizou o procedimento cirúrgico.
Requereu, antecipadamente, fosse determinada à requerida o custeio de todo o procedimento cirúrgico, na forma prescrita pelo médico solicitante.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192217095 a ID 192217106.
Feita a breve suma do até aqui processado, passo a decidir.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 192217102, comprovam o diagnóstico de câncer de colo de útero (CID: C530) e a necessidade de intervenção cirúrgica (histerectomia radical + linfadenectomía pélvica retroperitoneal bilateral + salpingectomia bilateral + colpectomia de terço superior da vagina - cirurgia de wertheim-meigs - por laparotomia).
A recusa do plano de saúde, conforme narrativa autoral e documento de ID 192217105, não teria sido motivada.
O risco de dano irreparável, a justificar concessão do provimento pleiteado, sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade de iniciar o mais breve possível o referido tratamento com a intervenção cirúrgica, indispensável ao quadro clínico da autora.
Ademais, os artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, ambos da Lei n. 9.656/98, estabelecem a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, estipulando um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse sentido, em casos similares, tem se posicionado o TJDFT: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CIRURGIA.
CÂNCER DE PELE.
CARÊNCIA. 24 HORAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alínea "c" do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sem definição de qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1.
O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS regulamentasse tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que, qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já há certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e ao tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3.
Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU n. 13/1998. 2. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
A autora foi diagnosticada com câncer de pele e necessitava ser submetida a procedimento cirúrgico qualificado como urgência/emergência, o qual não foi autorizado em razão de alegado não cumprimento do prazo de carência. 3.1.
Ocorre que o prazo de carência para situações de urgência/emergência médica é de 24 (vinte e quatro) horas, o qual já havia sido satisfeito, razão por que ilícita a negativa de cobertura por parte do plano de saúde réu. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761914, 07146027720238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa, muitas vezes motivada por razões de natureza exclusivamente econômica, coloca em situação de risco a parte vulnerável e desvela evidente ilicitude, a reclamar pronta intervenção judicial, sobretudo porque os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da função social.
Além disso, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, quanto às despesas verificadas com o tratamento, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao exposto, ante a probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 3 (três) DIAS, contado da intimação da presente decisão judicial, AUTORIZE a cobertura e promova o custeio do tratamento com a intervenção cirúrgica necessária à paciente, nos exatos moldes da prescrição do especialista (ID 192217102), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, por ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e à responsabilização pessoal dos gestores recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem do Poder Judiciário.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora abstratamente prevista, somente incidirá em caso de indesejável descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da medicação prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intimem-se a parte autora, na pessoa de sua ilustre advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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