TJDFT - 0706524-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA DO MIRANTE - CHACARA 19-B em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA DO MIRANTE - CHACARA 19-B em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:37
Decretada a revelia
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28/04/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHAEL PAIVA DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:46
Outras decisões
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23/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MICHAEL PAIVA DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia MICHAEL PAIVA DA CRUZ e DOU O FEITO POR SANEADO.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Na forma do artigo 348 do CPC/2015, ESPECIFIQUE a parte autora, em 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 06:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:26
Decretada a revelia
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12/07/2024 06:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MICHAEL PAIVA DA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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04/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:49
Determinada a citação de MICHAEL PAIVA DA CRUZ - CPF: *32.***.*19-04 (REU)
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02/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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