TJDFT - 0010818-96.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:01
Expedição de Carta.
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18/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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26/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0010818-96.2015.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) INQUÉRITO: 193/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANA GOMES BORGES SENTENÇA ADRIANA GOMES BORGES, já qualificada nos autos, foi denunciada pela prática dos crimes de furto e apropriação indébita, esta por, no mínimo, três vezes, narrando a peça acusatória que: “(...) 1º fato No período compreendido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, na QNA 30, lote 10, sala 101, no estabelecimento comercial de nome Odonto New Ltda.
ME, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se, indevidamente, em razão do vínculo empregatício que mantinha com a referida empresa, da quantia aproximada de R$ 1.515,00, eis que recebeu dinheiro de clientes do consultório dentário em questão, em especial de Wêndella Betariz Mesquita Silva, Patrícia Eunice de Lima e Luiz Bezerra de Oliveira, não repassando tais quantias para a responsável pela empresa, a cirurgiã dentista Maria Dulce de Oliveira. 2º fato Ademais, entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, na QNA 30, lote 10, sala 101, no estabelecimento comercial de nome Odonto New Ltda.
ME, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, a quantia de R$ 200,00, a qual estava dentro da bolsa da funcionária Marília de Jesus Gomes Barros, mas que pertencia à responsável pela empresa, a cirurgiã dentista Maria Dulce de Oliveira.
Com efeito, nas condições de tempo e espaço declinadas, restou apurado que a denunciada Adriana Gomes Borges foi contratada pela empresa mencionada, passando a ter entre suas funções receber o dinheiro pago pelos clientes em seus tratamentos dentários.
Ocorre que a denunciada, em ao menos três vezes, recebeu as quantias de R$ 250,00 da paciente Wêndella Beatriz Mesquita Silva, R$ 265,00 da paciente Patrícia Eunice de Lima e R$ 1.000,00 do paciente Luiz Bezerra de Oliveira, não repassando tais valores para a proprietária da clínica, apropriando-se, em razão de seu emprego, desses valores.
Ademais, nas mesmas circunstâncias, a denunciada, aproveitando-se do fato de ser funcionária da empresa, abriu a bolsa da colega Marília de Jesus Gomes Barros, e de lá subtraiu a quantia de R$ 200,00, a qual pertencia à cirurgiã dentista Maria Dulce de Oliveira e que seria utilizada para o pagamento de despesas da clínica dentária.
Contudo, no dia 29 de janeiro de 2015, a paciente Wêndella dirigiu-se até a clínica para reclamar que, apesar de ter pago R$ 250,00, seu tratamento ainda não havia sido iniciado, pois a denunciada Adriana sempre desmarcava as consultas.
Assim, a funcionária Marília presenciou a conversa entre a denunciada e essa cliente, ocasião em que, depois de diversas checagens, comprovou-se que efetivamente a denunciada havia se apropriado dessa quantia.
Assim, Marília comunicou os fatos à proprietária Maria Dulce, a qual constatou que, além da quantia apropriada da paciente Wêndella, a denunciada também havia se apropriado de quantias dos pacientes Patrícia e Luiz, eis que esses pacientes haviam pago parte de seus tratamentos para a denunciada, mas ela não repassou o dinheiro para a clínica.
Confrontada com a situação, a denunciada assumiu que efetivamente apropriou-se dessas quantias, tendo, na mesma ocasião, confessado também ter subtraído a quantia de R$ 200,00 que estava dentro da bolsa da funcionária Marília, a qual seria usada para pagamento de despesas da clínica em questão. (...)” A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 20 de abril de 2015, conforme se vê da decisão de id 47391038.
A acusada foi citada por edital (id 47391023) e, por ela não ter comparecido aos autos e nem ter constituído advogado particular, o curso do processo e do prazo prescricional restou suspenso, com base no artigo 366, do CPP, por decisão proferida em 22/01/2016 (id 47391018).
Cientificada, pessoalmente, a respeito da presente ação penal (id 191298507), a ré constituiu advogado particular, por meio do qual apresentou resposta à acusação (id 191830094), sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Retomou-se o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso, bem como determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 05/04/2024 (id 192229970).
O feito fora instruído com as oitivas da vítima Maria Dulce e das testemunhas Maria do Socorro, Marília de Jesus e Ana Elisa, bem como com o interrogatório da ré, conforme arquivos audiovisuais constantes dos autos.
As partes nada requereram na fase do artigo 402, do CPP.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, oralmente, pugnando pela procedência parcial da denúncia para condenar a acusada às penas do crime de apropriação indébita e absolvê-la da imputação do crime de furto, por insuficiência de provas.
Na ocasião, deixou consignado que a acusada não fazia jus ao ANPP, tendo em vista que ela responde à outra ação penal pelo mesmo crime retratado nos autos, o que denota reiteração e habitualidade criminosa (id 199967802).
De sua parte, a defesa, em suas derradeiras alegações, pleiteou a absolvição da acusada quanto ao crime de furto, com fulcro no artigo 386, V e VII, do CPP; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a sua substituição por restritivas de direito, a imposição do regime aberto, a concessão à ré do direito de recorrer em liberdade, além do afastamento da reparação dos danos causados pela infração penal (id 201657242).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas restaram, sobejamente, demonstradas pela Portaria de fls. 02/03, Relatório Policial de fls. 04/11, Ocorrência Policial de fls. 12/14, Termos de Declaração de fls. 23/24 e 35/36, todas do id 47390988; além da prova oral colhida na instrução criminal.
Com efeito, a testemunha Maria Dulce, ao ser ouvida por este Juízo, confirmou a dinâmica dos fatos narrada por ela à autoridade policial ao afirmar que, à época dos fatos, era proprietária da clínica de odontologia vítima e que a genitora de uma paciente lhe relatou que as consultas de sua filha sempre eram desmarcadas pela acusada, apesar de ter pago pelo tratamento dentária, quando constatou que Adriana havia recebido os valores correspondentes ao atendimento e não os repassou para a clínica, haja vista que não existia registro de entrada de tais valores no caixa da empresa.
Acrescentou que ela se apropriou, indevidamente, ainda, de quantia que lhe foi entregue pelos pacientes Luiz Bezerra e Patrícia Eunice a título de pagamento de serviços odontológicos, razão pela qual lhe pediu que fizesse uma declaração escrita da qual constasse todos os valores recebidos por ela e não repassados à empresa à época em que era sua funcionária, o que foi feito por ela que confessou, portanto, a prática delituosa, documento este que foi entregue à polícia.
No mais, informou não se recordar do fato dela ter subtraído o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencente à sua clínica, bem como salientou que não lhe foi ressarcida a quantia apropriada pela acusada.
A testemunha Marília informou, em Juízo, que, à época dos fatos, trabalhou na empresa vítima na companhia da acusada que tinha entre suas funções a de receber pagamentos de pacientes pelos tratamentos odontológicos.
Confirmou que teve conhecimento de que ela se apropriou de valores pagos por três pacientes, entre eles Wêndella, cujos atendimentos eram desmarcados pela acusada, a qual compareceu à clínica a fim de reivindicar a prestação do serviço contratado por ela, quando se constataram os fatos aqui apurados.
Afirmou, outrossim, que acredita que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) acondicionados em sua bolsa fora subtraído por Adriana, apesar de não se recordar se ela era a única funcionária da clínica que tinha acesso a seus pertences.
Esclareceu, no mais, que os pagamentos realizados pelos pacientes a título de seus tratamentos prestados pela clínica eram feitos à Adriana e anotados nos respectivos prontuários daqueles e no livro caixa da empresa, além de ser emitida nota fiscal, quando solicitada.
Por fim, asseverou que a acusada admitiu à Maria Dulce a prática dos delitos.
A testemunha Maria do Socorro, ainda em Juízo, informou que, na época em que os fatos ocorreram, contratou serviços de odontologia prestados pela empresa vítima que seriam realizados em sua filha, Wêndella, pagando pelos quais, esclarecendo, no entanto, que os atendimentos agendados foram desmarcados, reiteradamente, pela acusada, sem motivo, razão pela qual compareceu à referida clínica para fins de saber do porquê da não realização dos atendimentos, quando obteve de Adriana a informação de que o motivo seria uma viagem realizada pela Dr.
Maria Dulce, a quem, na mesma oportunidade, a depoente relatou o caso.
Confirmou, ainda, que efetuou o pagamento dos serviços contratados à acusada, secretária da clínica odontológica à época, não se recordando, exatamente, do seu valor.
De sua parte, a testemunha policial Ana Elisa ratificou, ainda em audiência de instrução, o que foi relatado por ela, na fase do inquérito, limitando-se a acrescentar que não ouviu a acusada, por ela não ter comparecida em delegacia, além de ter afirmado que ela também figura como autora de crimes semelhantes aos retratados nestes autos em outros procedimentos policiais.
Por sua vez, a acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessou, parcialmente, a prática dos delitos que lhe são imputados.
Esclareceu que se apropriou dos valores pagos pelos pacientes da clínica vítima descritos na denúncia, por estar, ao período dos fatos, em situação financeira precária e possuir filhos com pouca idade, negando, todavia, a subtração da quantia também narrada na inicial acusatória.
Conclui-se, portanto, que os elementos de prova amealhados aos autos comprovam apenas a materialidade das apropriações indébitas majoradas descritas na denúncia e sua autoria que recai sobre a acusada sobretudo sua confissão judicial que é corroborada pelas declarações das testemunhas Maria Dulce e Marília prestadas nas duas fases da persecução penal que dão conta de que Adriana, enquanto era funcionária da clínica vítima, recebeu valores pagos por pacientes e não os repassou à referida empresa, apropriando-se, com isso, de tais numerários, utilizando-se, ainda, do ardil consistente na desmarcação reiterada dos atendimentos daqueles para fins de acobertar a prática delituosa.
Alia-se a isso, ainda, o depoimento prestado, em Juízo, pela testemunha Maria do Socorro, genitora da paciente Wêndella, que afirmou que entregou, diretamente, à acusada valores para fins de pagar o tratamento odontológico de sua filha e que Adriana desmarcou por várias vezes as sessões em que seriam prestados os serviços contratados, sem haver motivo para tanto, o que a motivou a comparecer à clínica e relatar o ocorrido à responsável pelo estabelecimento, após o que se constatou a apropriação dos valores pela acusada, segundo afirmou a testemunha Marília em contraditório.
De igual modo, restou indene de dúvida que Adriana apropriou-se dos valores descritos na inicial acusatória na qualidade de empregada da empresa vítima incumbida do recebimento de pagamentos realizados por pacientes, segundo relatou a testemunha Marília, também funcionária da empresa à época, motivo por que a causa de aumento de pena prevista no § 1º, III do artigo 168, do CP, incidirá ao presente caso.
Por outro lado, os elementos de prova colhidos nos autos não demonstraram, de forma inequívoca, que acusada, de fato, subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) descrita na denúncia.
Com efeito, Maria Dulce informou a este Juízo que não se lembrava deste fato, enquanto Marília, na mesma ocasião, afirmou que suspeitava de que poderia ter sido Adriana quem furtou tal valor de sua bolsa, o que, aliado à negativa de autoria da acusada neste particular, configura a dúvida acerca da autoria do furto que lhe é imputado, a qual, em matéria penal, deve sempre ser resolvida em favor do réu.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de três crimes de apropriação indébita majorada e sua autoria recai sobre a pessoa da ré.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Por outro lado, a autoria delitiva no tocante ao delito de furto descrito na denúncia não foi comprovada, com a certeza que o caso requer, motivo pelo qual a absolvição é o melhor caminho a ser percorrido, neste caso, em respeito ao princípio “in dúbio pro reo”.
Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a acusada ADRIANA GOMES BORGES, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, por três vezes, bem como para ABSOLVÊ-LA da imputação do crime de furto, o que faço com amparo no artigo 386, VII, do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante da confissão espontânea em favor da apenada, por ter utilizado suas declarações para formar meu convencimento, além de tal circunstância possuir caráter objetivo.
Inexistem circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos crimes de apropriação indébita.
Dessa forma, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que a apenada não registra condenação transitada em julgado em sua folha de antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, a apenada cometeu o crime valendo-se de sua condição de empregada da empresa vítima, circunstância essa que funcionará, no entanto, como causa de aumento de pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, as consequências do delito foram comuns ao tipo, a saber, a perda de bens; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 168, majoro a pena, em 1/3, tornando-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que a condenada, atualmente, aufere o valor aproximado de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que a apenada praticou três apropriações indébitas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e, ainda, com unidade de desígnios, configurando-se, portanto, a continuidade delitiva.
Diante disso, com base no artigo 71, do Código Penal, e considerando a quantidade de infrações praticadas, isto é, três, utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas, e a aumento em 1/5 (um quinto), redundando em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena pecuniária imposta a qualquer dos delitos, de modo a torná-la, definitivamente, em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único não havendo que se cogitar na incidência do artigo 72, do Código Penal.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primária da condenada.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, § 2º, do CP.
A primeira, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em instituição a ser indicada pela VEP.
A segunda, consubstanciada na limitação de final de semana, nos termos do art. 48 do Estatuto Repressivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito que a sentenciada recorra da sentença em liberdade, tendo em vista a ausência de pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgada, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 16 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
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14/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0010818-96.2015.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 1288/2015, Inquérito Policial: 193/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANA GOMES BORGES DECISÃO A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 47391038.
A ré foi citada por edital (ID 47391023) e não compareceu aos autos, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 47391018).
Posteriormente, a acusada foi pessoalmente intimada (ID 191298507) e apresentou resposta à acusação por meio de advogadas constituídas, arrolando como testemunhas as mesmas indicadas pelo Ministério Público, deixando para outra oportunidade o enfrentamento do mérito da acusação (ID 191830094).
Em assim sendo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, retomo o curso regular do feito, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
Ouça-se a Defesa acerca da realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Taguatinga-DF, 5 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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02/04/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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10/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 21:44
Mandado devolvido dependência
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04/03/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:36
Expedição de Ofício.
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27/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
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27/08/2020 15:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
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10/06/2020 18:00
Expedição de Ofício.
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09/06/2020 22:15
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
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30/04/2020 16:51
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:50
Expedição de Ofício.
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29/04/2020 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/12/2019 11:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 19:42
Juntada de intimação
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16/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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