TJDFT - 0771383-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 30 dias, conforme solicitado pelo réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:27
Outras decisões
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero a determinação sob id. 226441684, uma vez que imprescindível para o prosseguimento da segunda fase da presente ação.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:31
Outras decisões
-
04/06/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DESPACHO Reitero a determinação sob id. 226441684.
Cumpra-se, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Outras decisões
-
31/01/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação por meio da qual a requerente, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, exige prestação de contas do requerido, LUCIANO MOREIRA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, destaca que firmou contrato de locação com o réu, atinente a imóvel de sua propriedade, localizado no SHIS QI 29 CJ 09 LT 23, Lago Sul, Brasília – DF.
Aduz que, no referido contrato, fora estipulado que o locatário, ora réu, seria responsável pelo pagamento de reforma no imóvel e que, posteriormente, a autora efetuaria o reembolso.
Esclarece que o requerido não demonstrou, com exatidão, os gastos com a obra.
Menciona, ainda, que o réu abandonou o imóvel e outra pessoa está morando no bem.
Com amparo na fundamentação jurídica expendida na inicial, postulou a condenação do requerido a prestar contas referentes à obra realizada em seu imóvel.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 194394833.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Alega, ainda, ausência de interesse processual, sob o enfoque de que as contas ora requeridas foram prestadas ao filho da autora.
No mérito, informa que as contas já foram prestadas à época da conclusão da obra.
Réplica sob id. 199042074.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relato dos fatos.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Preliminares 1- Impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de de que a requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Ademais, a autora apresentou seus extratos bancários e cópia da sua declaração de imposto de renda, documentos aptos para fins de análise da benesse.
Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. 2- Ausência de interesse processual Constata-se que a preliminar arguida pelo réu se confunde com a tese defensiva, ao alegar que as contas já foram prestadas.
A finalidade da ação de exigir contas é apurar a existência de um saldo favorável a uma das partes em uma relação jurídica, quando uma delas não presta contas espontaneamente.
No caso em apreço, apesar da alegação do réu, não houve comprovação de que as contas, de fato, foram prestadas à autora, de forma que existente o interesse e utilidade da presente demanda.
REPILO a preliminar aduzida.
Mérito Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
A ação de exigir contas observa um critério bifásico.
Neste momento processual, a cognição judicial cingir-se-á à (in)existência da alegada obrigação de prestar contas (art. 550 e seguintes do CPC).
Observe-se o contrato de locação firmado entre as partes (id. 192505416): “DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: fica acordado entre ambos locador e locatário, que em contrapartida ao valor do aluguel estipulado no contrato de R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro a cada mês, será efetuada reforma do imóvel em questão feita por empreiteira qualificada contratada pelo locatário, que deverá efetuar a reforma da parte elétrica, hidráulica e estrutura da casa, bem como reforma completa do banheiro, área de lazer e de serviços atualmente em condições precárias e impróprias para moradia.
Dessa forma ficam as partes acordadas em descontar ao longo do prazo de contrato, o valor que será investido na reforma do imóvel, orçado aproximadamente entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que serão pagos pelo locatário à construtora que efetuará a reforma do imóvel nos meses de julho e agosto de 2021.” Diante da disposição contratual, em especial da leitura da cláusula acima destacada, constato que o importe dispendido para a obra seria descontado dos alugueis, de forma que é necessário apurar, exatamente, o gasto pago para a reforma.
Trata-se de vínculo jurídico que emana do negócio jurídico firmado, o qual apresenta sintonia com estipulação contratual expressa, acima reproduzida, a não deixar dúvidas acerca da obrigação da parte ré.
Como a responsabilidade pela contratação da obra era do locatário, ora réu, e que o importe seria descontado dos alugueis repassados à autora, a obrigação de prestar contas se apresenta patente, inequívoca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, afetos à 1ª FASE DE COGNIÇÃO, no que concerne à ação invocada, para o fim de condenar o requerido à obrigação de prestar contas à autora, na forma do art. 551 do CPC, no que diz respeito às obras efetivadas no imóvel objeto do contrato locativo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a demandante apresentar.
Nesta primeira fase, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem disciplinados na sentença a ser proferida ao final da segunda fase.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se a senhora TYANA GRIS para informar se o agravo de instrumento interposto, noticiado em id. 196261207, fora analisado no mérito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a quaisquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entenderem pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:47
Outras decisões
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
12/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:07
Outras decisões
-
09/04/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771383-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar cópia legível do contrato de locação do imóvel residencial objeto da demanda, pois, no documento acostado sob o id. 180861018, as cláusulas contratuais quinta, sexta e sétima estão parcialmente apagadas.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Outras decisões
-
03/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:24
Outras decisões
-
07/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:48
Declarada incompetência
-
06/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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