TJDFT - 0710172-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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07/06/2024 22:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:05
em cooperação judiciária
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05/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELIENE SOARES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:34
Desentranhado o documento
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HELIENE SOARES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:19
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710172-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: HELIENE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação formada a partir de partilha, em Ação de Reconhecimento de União Estável, não consubstancia simples cumprimento da sentença, qualifica-se, de outro modo como Ação de extinção de condomínio.
Portanto, emende-se a inicial.
Caso insista no pedido de cumprimento de sentença, este deverá ser proposto perante o Juízo da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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