TJDFT - 0731932-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731932-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: MAURO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 194304799, proferida em 25/04/2024 (art. 921, III e §1º), sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731932-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: MAURO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o desbloqueio do valor encontrado no sistema SISBAJUD, conforme pedido do próprio credor (ID 188475488).
Quanto ao pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, já constam nos autos.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:51
Outras decisões
-
20/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Outras decisões
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:34
Outras decisões
-
13/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 19:32
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Outras decisões
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2023 07:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:41
Decretada a revelia
-
11/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 13:44
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:42
Outras decisões
-
11/10/2022 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:42
Declarada incompetência
-
25/08/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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