TJDFT - 0711608-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
11/04/2025 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
11/04/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711608-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários de sucumbência, proposta por RODRIGO MARRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 231664491, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos honorários de sucumbência (R$ 23.053,36 e acréscimos legais), conforme dados indicados ao ID n. 231664491.
Quanto ao valor remanescente do depósito, restitua-se ao banco devedor, pois já consta garantia da obrigação principal nos autos 0735038-96.2019.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:35
Outras decisões
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:22
Outras decisões
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711608-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos, máxime diante da literalidade do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil[1] que impõe à execução provisória toda a sorte que sobrevier do julgamento do recurso pendente na lide de origem, de modo que não há se falar em preclusão na espécie, pois o título provisório pode ser integralmente desconstituído, inclusive.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado.
Por ora, aguarde-se o julgamento do AGI (0721444-42.2024.8.07.0000 ). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] "Art. 520. [...] II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;" -
28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711608-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do esforço argumentativo do credor, não há espaço para acolhimento de sua interpretação da questão diante da literalidade da determinação do ilustre Relator do RE 1.445.162: "com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (destaquei).
No caso, pretende o credor executar verba honorária decorrente de execução provisória da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), em perfeita subsunção à determinação de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, a presente execução é provisória, justamente porque ainda poderá, em tese, sobrevir modificação do título judicial subjacente (art. 520, II, do CPC), com repercussões sobre todos os atos decorrentes da instauração antecipada do cumprimento da sentença, inclusive revogação da decisão que arbitrou os honorários, de modo que a afetação deste feito é induvidosa.
Cumpra-se.
Registre-se o sobrestamento do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711608-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de provimento do recurso, intime-se a parte devedora - Banco do Brasil para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711608-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação do eminente Relator do RE 1.445.362 (Tema 1.290 da Repercussão Geral). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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