TJDFT - 0749703-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749703-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JONATHAS SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JONATHAS SILVA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 212776530, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:26
Homologada a Transação
-
02/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:46
Outras decisões
-
12/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:36
Outras decisões
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749703-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JONATHAS SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o REQUERIDO intimado a pagar a multa fixada na Decisão de ID 196922453, devendo emitir a GRU por meio do endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru A GRU deverá ser preenchida com os seguintes dados: UNIDADE GESTORA: 100011 GESTÃO: 00001 TESOURO NACIONAL NOME DA UNIDADE: TRIB.
DE JUSTIÇA DO DF-CORREGEDORIA DA JUSTIÇA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18804-2 (MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NUMERO DE REFERÊNCIA: NUMERO DO PROCESSO No prazo de 30 dias deve o REQUERIDO anexar o comprovante de pagamento da multa, sob pena de expedição de ofício à Fazenda Nacional - PRFN1 (Dívida Ativa da União).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:08:24.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
21/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:26
Outras decisões
-
14/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749703-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JONATHAS SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação do demandado de ID nº 193698482, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providenciar o andamento do feito a indicar o atual endereço em que o veículo objeto da lide pode ser encontrado ou promover a conversão da ação para ação executiva. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:10
Outras decisões
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:06
Outras decisões
-
11/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749703-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JONATHAS SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de JONATHAS SILVA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual foi deferida a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo HRV, placa PAK-9265, chassi 93HRV2870GZ139509, em favor da parte autora.
O demandado compareceu espontaneamente aos autos a ofertar contestação ao ID nº 187770825, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Sustenta que no acordo firmado entre as partes houve convenção de encargos abusivos, ilegais e contrários ao entendimento solidificado em farta jurisprudência dos tribunais pátrios.
Alega que há a previsão de cobrança por dia de atraso referente à comissão de permanência, mas que houve a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como a cumulação com correção monetária e com os juros remuneratórios.
Impugna a capitalização de juros, pondera a ausência de mora, sustenta a abusividade da cobrança de tarifas e ressarcimento de custos e alega a ausência de apresentação do título original.
Por fim, requer a revogação da liminar, a improcedência da demanda, a condenação do autor em ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 188111019 a intimar o autor a se manifestar acerca das alegações do réu e a intimar o demandado a comprovar sua miserabilidade.
Em réplica (ID nº 191111203), o autor sustenta a apresentação de defesa prematura pelo réu, porquanto não cumprida a liminar.
Impugna os argumentos lançados pelo demandado e reitera os termos da inicial.
Decido.
Intimado a comprovar sua miserabilidade nos autos, o demandado quedou-se inerte[1].
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, o demandado não comprovou nos autos a sua hipossuficiência, sequer acostou ao feito comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, nos termos da Lei.
Veja-se que o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato à sobrevivência do demandado e de sua família, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça ao demandado.
Antes de se proceder com a análise dos argumentos lançados em contestação pelo demandado, mister se faz o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Esse é o entendimento exarado pelo Eg.
STJ em sede de recursos repetitivos (STJ.
Tema 1040.
REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local em que o veículo objeto da lide pode ser encontrado, observando-se a informação prestada pelo oficial de justiça ao ID nº 181300275. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________________ [1] -
04/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:01
Outras decisões
-
03/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:15
Outras decisões
-
28/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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