TJDFT - 0701511-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701511-80.2024.8.07.0001 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., ANDRES SOUZA MACIEL FILHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.
Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não é automática a inversão do ônus probatório, havendo a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 6° da legislação consumerista, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. 3.
Se há congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado em nas razões recursais, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 4.
A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção.
Na ação cujo objeto é a responsabilidade de instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco. 5.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 6.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 6.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 7.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone com terceiros, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 8.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 14, caput e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para responsabilização civil do insurgente, em especial, o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos narrados pelo recorrido.
Aduz que o evento narrado se deu por culpa exclusiva do recorrido e/ou por culpa de terceiros fraudadores.
No aspecto, invoca dissenso pretoriano, colacionando julgado do TJMG como paradigma.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, inscrito na OAB/SP sob o nº 117.417.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 14, caput e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, parágrafo único do Código Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone com terceiros, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. ” (ementa).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 69969508.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/05/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 22:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:52
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e provido
-
13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:51
Juntada de pauta de julgamento
-
04/02/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/01/2025 18:59
Decorrido prazo de ANDRES SOUZA MACIEL FILHO - CPF: *05.***.*00-91 (EMBARGADO) em 28/01/2025.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/12/2024 13:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de ANDRES SOUZA MACIEL FILHO - CPF: *05.***.*00-91 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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