TJDFT - 0701511-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701511-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRES SOUZA MACIEL FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, proposta por ANDRES SOUZA MACIEL FILHO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e de BANCO ITAUCARD S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID 245582152).
Logo, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos valores constantes das contas judiciais em favor da credora, conforme dados informados ao ID 245582152.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701511-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRES SOUZA MACIEL FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que foi apresentada petição e comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 239432942 / 239432942).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:21:06.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701511-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRES SOUZA MACIEL FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte ré interpor recurso.
Fica a parte ré, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 203112428, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:25:42.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701511-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRES SOUZA MACIEL FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRES SOUZA MACIEL FILHO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e de BANCO ITAUCARD S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que teria sido vítima do golpe da “falsa central de atendimento” ao receber telefonema de terceiro que se identificou como funcionário do banco NUBANK, sendo orientado a instalar aplicativo antivírus no celular, acessar a conta e transferir valores para a sua conta junto ao Nubank.
Posteriormente, o autor verificou que foram realizadas três transações financeiras indevidas em sua conta corrente, sem sua participação e conhecimento.
Foi realizado um empréstimo no valor de R$ 40.710,24, cujo valor foi transferido para o Nubank, e duas transferências via PIX nos valores de R$ 45.679,00 e R$ 1.000,00.
Relata também três compras irregulares no cartão de crédito, nos valores de R$ 1.077,87, R$ 775,62 e R$ 538,93.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência nº 3.718/2023-2 junto à 3ª Delegacia de Polícia.
Menciona que as transações realizadas fogem do padrão de consumo e é incompatível com a renda do autor.
Afirma que, com grande sacrifício, tem efetuado o pagamento das parcelas das transações fraudulentas.
Tece considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falha no mecanismo de segurança do sistema do banco, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos morais.
Ao final, pede "a procedência da pretensão autoral, por suas razões e fundamentos, para: e.1) declarar a inexistência de negócio jurídico entre a parte Autora e a Ré Itaucard referente ao empréstimo de R$ 40.000,00 - contrato número 2521285862, com 72 parcelas de R$ 2099,89 (dois mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como das compras não reconhecidas realizadas em seu cartão de crédito de final 0643 no valor total de R$ 2392,42 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos2 ); e.2) responsabilizar objetiva e solidariamente as Rés pelos prejuízos materiais experimentados pela parte autora em razão na falha de segurança na prestação dos serviços, correspondentes aos valores que foram fraudulentamente repassados aos estelionatários (R$ 45.679,00 + R$ 1000,00) e da compras fraudadas no cartão de crédito (R$ 2392,42), isentando-a, por conseguinte, da obrigação de ressarcir qualquer destas quantias às partes Rés em razão da anulação dos contratos; e.3) condenar o banco réu Itaucard a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora a título de parcelas do empréstimo nº 2521285862, fraudulentamente realizados – cujo valor, até o momento e sem a dobra legal, soma a quantia de R$ 3.098,99 (três mil e noventa e oito reais e noventa e nove centavos3 ), mas cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, eis que poderá variar a depender da concessão ou não da tutela de urgência e da data em que for proferida esta decisão –, bem como de compras igualmente fraudadas no cartão de crédito número XXX0643, cujo valor total foi de no valor total de R$ 2.392,42 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos4 ); e.4) condenar os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo-se desde já o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Documentos juntados.
A decisão de ID nº 183911188 indeferiu a tutela pleiteada.
Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor.
Interposto Agravo de Instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID nº185226131).
A ré NU FINANCEIRA foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 189226487.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não teria qualquer responsabilidade por atos fraudulentos realizados por terceiros.
Destaca que não houve falha na prestação dos serviços e que a parte autora realizou a operação mediante uso de senha pessoal e intransferível.
A transação foi confirmada por reconhecimento facial em tempo real.
Relata que foi possível recuperação de apenas parte dos valores, pois dependia do saldo na conta de destino (R$ 2,52 e R$ 0,62).
Tece considerações acerca da ausência da responsabilidade civil, da não ocorrência de dano moral e material indenizável e sobre inversão do ônus da prova.
Instruiu a defesa com documentos.
Os réus ITAUCARD e ITAÚ UNIBANCO foram citados e apresentaram contestação ao ID nº 190033378.
Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva.
No mérito, defendem que os réus também não teriam qualquer responsabilidade por atos fraudulentos realizados por terceiros.
Afirmam que houve culpa exclusiva do autor, porquanto facilitou a atuação do fraudador.
Tece considerações acerca da ausência da responsabilidade civil, da não ocorrência de dano moral e material indenizável e sobre inversão do ônus da prova.
Instruíram a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 191279414 e 191279417, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 192085154, a qual rejeitou as questões preliminares de ilegitimidade passiva, entendeu desnecessária a inversão do ônus da prova e dispensou a dilação instrutória.
Ao final, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não solicitaram ajustes no prazo legal (ID nº 193505885).
Na petição de ID nº 194887989, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória, como restou decidido na fase de saneamento (ID nº 192085154).
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Destaco, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegida. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” – Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310-SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Em privilégio à economia e eficiência processuais, a pretensão exercida em face dos réus ITAÚ UNIBANCO e ITAUCAD será analisada de forma unitária, pois ambas as entidades integram o mesmo conglomerado econômico e atuaram na cadeia de consumo sob a notória marca comercial ITAÚ, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e a solidariedade entre as fornecedoras.
O cerne da controvérsia instaurada diz respeito à regularidade de operações bancárias (empréstimo, transferências e compras em cartão de crédito) realizadas em nome do autor.
Do que consta da inicial, o autor fora vítima de fraude, tendo os terceiros utilizado meios escusos para acessar a sua conta corrente e violar a segurança das operações.
O demandante teria recebido mensagem de texto no celular com a informação de que houve compra em seu cartão de crédito.
Em seguida, o autor ligou para a central de atendimento pelo número indicado na mensagem e, ao que parece, instalou aplicativo em seu aparelho celular, o que teria permitido o acesso dos fraudadores e a realização das operações bancárias questionadas.
Por seu turno, os bancos réus sustentam a legalidade das operações, porquanto realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, de conhecimento apenas da parte autora, de modo que teriam adotado os mecanismos de segurança, fragilizados em razão da atuação pessoal do consumidor.
Deveras, a Ocorrência Policial de ID nº 183852040 e os extratos/faturas que instruem a inicial comprovam a realização das transações impugnadas pelo autor, imprimem, a princípio, credibilidade à versão da parte autora, pois há visível incompatibilidade das movimentações com o seu perfil de uso dos referidos serviços bancários.
No entanto, não há nos autos elementos probatórios mínimos a indicar que as instituições financeiras tiveram alguma ingerência nas tratativas havidas entre o terceiro e o consumidor ou que tenha concorrido para o convencimento e realização da transferência dos valores para o suposto estelionatário, tratando-se, à toda evidência, de ato livre e consciente do autor, pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil.
Explica-se.
Conforme demonstrado pela ré NU FINANCEIRA em sua contestação, as transferências foram precedidas de verificação adicional de segurança, mediante reconhecimento facial em tempo real – técnica conhecida como biometric liveness, amplamente empregada pelas instituições financeiras –, fato sequer impugnado especificamente pelo autor em sua réplica, a concluir que as operações foram realizadas pelo próprio autor, ainda que por influência de terceiro.
Ora, a destinação voluntária e temerária dos recursos não configura falha do serviço bancário (fortuito interno).
Isto porque o banco é mero gestor do serviço e não detém legitimidade para negar atos de livre disposição praticados pelo próprio correntista, ainda que sejam atípicos.
Nesse contexto, arrefece-se também a credibilidade das alegações em relação ao empréstimo tomado junto ao réu ITAÚ, pois as transferências dos recursos fora feita pelo próprio autor, conforme afirma no Boletim de Ocorrência – "o COMUNICANTE transferiu uma certa quantia para o NUBANK" (ID nº 183852040) –, a evidenciar que este estava plenamente ciente da contratação feita via aplicativo de seu celular habilitado, com acesso mediante uso de sua senha pessoal e intransferível e validada a operação por dispositivo de segurança adicional (token).
Ora, não é crível que o autor tenha transferido voluntariamente os valores para a instituição NU PAGAMENTOS sem que soubesse de sua origem, tanto o é que sequer comunicou à Autoridade Policial, no dia seguinte (4.10.2023), a existência da operação de empréstimo realizada no dia anterior (3.10.2023), já registrada em seus extratos bancários (ID nº 183852043, pág. 3).
Aliás, conforme fatos descritos à Autoridade Policial (ID nº 183852040), a mensagem de texto teria sido remetida pelo número 0800 881 0105, para o qual o autor teria retornado a ligação e, em seguida, recebido telefonemas dos números 27 98138-5176 e 84 99916-4943.
No entanto, em rápida consulta ao verso do próprio cartão de crédito o autor poderia ter conferido o número correto da instituição financeira (0800 591 2117), que também seria acessível mediante breve busca via internet acerca dos canais oficiais do banco que o teria acionado [https://nubank.com.br/contato/], diligência razoável que se espera do indivíduo médio, sobretudo diante do alarmante crescimento dos casos de fraude eletrônica no Brasil[1], porquanto é seu dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitiga the loss).
Assim, de tudo o que consta dos autos, ficou evidente que houve tão somente negligência do autor em verificar a idoneidade das informações que lhe foram repassadas pela mensagem de texto – sequer anexada aos autos para comprovar que o número de origem era de fato o mesmo utilizado pelo banco réu –, tendo supostamente instalado aplicativo – não esclarecido – em seu aparelho celular, o que pode ter permitido a captura de sua senha pessoal pelos terceiros.
Mas, repisa-se, são fatos alheios à atividade incumbida ao banco (fortuito externo).
Verifica-se, portanto, que a atuação do demandante foi decisiva para a consecução da alegada fraude, não havendo como afastar a sua responsabilidade exclusiva no caso concreto.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE PIX.
SUPOSTA FRAUDE.
TRANSAÇÃO FEITA DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR AUTORIZADO.
USO DE SENHA PESSOAL E RECONHECIMENTO FACIAL (LIVENESS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE MALFERIDO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
Em relação de consumo, como a existente entre instituição financeira e o cliente, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e para sua caracterização deve ser demonstrada a conduta lesiva (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 1.1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada, quando comprovar que o defeito no produto ou no serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.
O fornecedor demonstrou que os serviços foram prestados ao consumidor sem falha, uma vez que o sistema de segurança funcionou normalmente sem acesso autorizado de terceiro ao cartão de crédito do cliente, que foi o meio em que teria ocorrido a operação que ele supostamente não efetivou ou não consentiu que terceiro o fizesse, mediante o uso de senha pessoal de quatro dígitos e reconhecimento liveness (facial). 2.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 2.2.
Não se considera a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor ao consumidor, o que inviabiliza o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, notadamente pela falta de demonstração. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Sem majoração dos honorários recursais. (Acórdão nº 1776698, 07050304020238070020, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 7/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 4.
O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pelo embargante, especialmente nos itens 4,5, 6 e 8. 5.
O acórdão analisou a responsabilidade da instituição financeira de acordo com o caso concreto, isto é, conforme a movimentação financeira ocorrida (teoria do risco da atividade e da cegueira deliberada), concluindo que não havia como o banco antever que eventual transferência realizada pelo autor seria destinada a estelionatários.
Ademais, no caso concreto, a fraude praticada decorreu de ato exclusivamente praticado pelo autor e por terceiro, não se tratando de fortuito interno. 6.
No julgado embargado, consignou-se que ainda que a ré trouxesse aos autos a comprovação dos documentos para a abertura da conta do fraudador e se constatasse eventual irregularidade, a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser imputada à instituição financeira.
Repise-se que, no caso, a culpa do evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiro, que não se certificou da regularidade do leilão.
Conclui-se, portanto, que se afastou a responsabilidade do banco, ainda que não tivesse sido observada a Resolução 2.025/93 do BACEN. 7.
Por fim, em relação ao pedido para informações quanto aos dados pessoais do correntista para qual o montante financeiro foi transferido, frise-se que o autor possui o nome completo, CPF e dados bancários, sem os quais não poderia ter realizado a transferência, os quais estão indicados do boletim de ocorrência (29210959).
Como dito no acórdão, por se tratar de fraude, o autor pode solicitar eventuais informações complementares ao banco, à autoridade policial que investiga o caso e, ainda, em juízo, caso opte por ingressar com ação de indenização contra o fraudador. 8.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada, advertindo-se que a insistência com a apresentação de novos embargos dará lugar à aplicação das sanções previstas na legislação (art. 1.026, § 2º, do CPC). 9.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão nº 1632317, 07047083320218070006, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, publicado no PJe 7/11/2022) Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II), hipótese específica dos autos.
Em relação aos demais gastos e transferências apontados pelo autor, também não há como atribuir responsabilidade às instituições financeiras, pois encontram-se dentro do seu padrão de consumo e de uso dos serviços bancários, de modo que sua conduta determinante e exclusiva para o êxito do terceiro em seu intento fraudulento não restou afastada.
Por fim, ausente ato ilícito praticado pelas rés, o autor não faz jus à reparação por danos morais, mesmo porque a pretensão está ancorada não em violação a direito da personalidade, mas apenas em prejuízo de ordem patrimonial, decorrente de sua própria conduta negligente, sob pena de prestigiar-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o dissabor decorrente de destinação temerária dos recursos pela própria parte não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão praticada pelo terceiro que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[2] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
No caso em foco, a contrariedade enfrentada pelo autor a partir da ocorrência da suposta fraude, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que as instituições rés violassem a esfera íntima do autor era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante o patente infortúnio experimentado para o qual, repisa-se, concorrera determinantemente.
Evidente que pode acontecer a lesão moral, ainda que derivada de ato atribuído a terceiro, porquanto a fraude pode consubstanciar fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade objetiva que pende sobre o fornecedor (Enunciado nº 479 da Súmula do STJ).
Porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos como esse, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano extrapatrimonial.
Vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do autor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais também não comporta acolhimento.
A título de cooperação, esclareça-se que a improcedência deste feito não impede o autor de buscar a reparação dos danos contra o alegado fraudador.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Logo, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre os advogados das rés.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida ao autor.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Dados disponíveis em [https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/03/6824212-crimes-ciberneticos-avancam-no-brasil-e-aceleram-com-a-tecnologia.html] [2] in CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
29/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701511-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRES SOUZA MACIEL FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRES SOUZA MACIEL FILHO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi vítima do golpe da “falsa central de atendimento” ao atender telefonema de terceiro que se identificou como funcionário do banco e realizou diversas transações bancárias ilegalmente em sua conta.
Requer “e) a procedência da pretensão autoral, por suas razões e fundamentos, para: e.1) declarar a inexistência de negócio jurídico entre a parte Autora e a Ré Itaucard referente ao empréstimo de R$ 40.000,00 - contrato número 2521285862, com 72 parcelas de R$ 2099,89 (dois mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como das compras não reconhecidas realizadas em seu cartão de crédito de final 0643 no valor total de R$ 2392,42 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos2 ); e.2) responsabilizar objetiva e solidariamente as Rés pelos prejuízos materiais experimentados pela parte autora em razão na falha de segurança na prestação dos serviços, correspondentes aos valores que foram fraudulentamente repassados aos estelionatários (R$ 45.679,00 + R$ 1000,00) e da compras fraudadas no cartão de crédito (R$ 2392,42), isentando-a, por conseguinte, da obrigação de ressarcir qualquer destas quantias às partes Rés em razão da anulação dos contratos;; e.3) condenar o banco réu Itaucard a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora a título de parcelas do empréstimo nº 2521285862, fraudulentamente realizado s – cujo valor, até o momento e sem a dobra legal, soma a quantia de R$ 3.098,99 (três mil e noventa e oito reais e noventa e nove centavos3 ), mas cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, eis que poderá variar a depender da concessão ou não da tutela de urgência e da data em que for proferida esta decisão –, bem como de compras igualmente fraudadas no cartão de crédito número XXX0643, cujo valor total foi de no valor total de R$ 2.392,42 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos4 ); e.4) condenar os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo-se desde já o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Documentos juntados.
NU FINANCEIRA S.A foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 189226487.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a ré não tem qualquer responsabilidade por atos fraudulentos realizados por terceiros.
Tece considerações acerca da ausência da responsabilidade civil, da não ocorrência de dano moral e material indenizável e sobre inversão do ônus da prova.
Instruiu a defesa com documentos.
BANCO ITAUCARD S.A e ITAU UNIBANCO S.A foram citados e apresentaram contestação ao ID 190033378.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a ré não tem qualquer responsabilidade por atos fraudulentos realizados por terceiros.
Tece considerações acerca da ausência da responsabilidade civil, da não ocorrência de dano moral e material indenizável e sobre inversão do ônus da prova.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 191279414, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora atribuiu aos réus a conduta imprudente de transferência de valores de sua conta sem a sua autorização expressa, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, reitera-se que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Além disso, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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