TJDFT - 0716793-94.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716793-94.2020.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA RECONVINTE: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE REU: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE RECONVINDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA DESPACHO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Claudeci Xavier de Miranda em face de Valéria Saliba Rebouças de Andrade.
Proferida sentença (ID 139925250) julgando improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional, fixando obrigações de pagamento referentes a diferenças locatícias e aluguéis em atraso, bem como honorários advocatícios, com reconhecimento de sucumbência recíproca (40% para a reconvinte e 60% para o reconvindo).
Conforme certidão de Id. 216411622, o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2024, razão pela qual não subsiste óbice ao prosseguimento do feito.
A parte autora manifestou desistência expressa do recurso de apelação (Id. 242846773), e a parte ré apresentou manifestação na qual requer o reconhecimento do trânsito em julgado, a abertura da fase de cumprimento e o levantamento de honorários contratuais (Id. 242881022).
No tocante à procuração, foi suprido o vício anteriormente apontado, com a juntada de novo instrumento assinado manualmente pela parte ré (Id. 242884451), conferindo poderes específicos para levantamento de valores, em conformidade com o art. 105 do CPC.
Quanto aos honorários contratuais, foram apresentados memória de cálculo (Id. 242881035) e contrato (Id. 229148549), com valor base de R$ 324.950,35, totalizando R$ 32.495,04, a serem destacados em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, embora a parte autora tenha apresentado valores, a parte ré justificou que a apuração precisa dependerá da fase de liquidação da sentença, tendo em vista a necessidade de apuração dos valores efetivamente pagos e devidos.
Tal entendimento é acolhido, considerando-se a complexidade da condenação fixada na sentença e a existência de valores variáveis.
Por fim, em relação à quitação dos valores consignados, a parte ré esclareceu não ser possível afirmar, neste momento, a integralidade do cumprimento das obrigações, requerendo que a apuração seja processada na fase de cumprimento.
Ante a todo o exposto: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de Id. 216411622 (24/10/2024); Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 149734857); Reconheço a validade da procuração juntada no Id. 242884451, firmada manualmente, com poderes para recebimento de valores; Autorizo o destaque e levantamento do valor referente aos honorários contratuais do patrono da parte ré.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$32.495,04, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Walter Coutinho Advogados Associados, para conta bancária indicada no Id. 242881022, qual seja: Banco Santander, Agência: 3437, Conta Corrente: 13002421-4, CNPJ/PIX: 22.***.***/0001-52.
Deixo para momento oportuno a apuração e apresentação dos cálculos relativos aos honorários sucumbenciais e à eventual quitação integral dos valores consignados, os quais deverão ser objeto da fase de liquidação de sentença.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto à abertura da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
11/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716793-94.2020.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA RECONVINTE: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE REU: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE RECONVINDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento de aluguéis.
A sentença de ID. 139925250 julgou improcedente o pleito autoral e procedente, em parte, o pedido reconvencional, condenando a autora nos seguintes termos: "1.
FIXAR o valor do aluguel entre as partes em R$ 15.458,78 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) e, por conseguinte, CONDENAR o reconvindo no pagamento de R$ 458,78 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), por mês, desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado da ação ou o término do contrato de locação celebrado entre as partes, o que ocorrer primeiro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação; CONDENAR o reconvindo no pagamento dos aluguéis devidos no período de 20/07/2020 a 19/09/2020, no importe de R$ 15.458,78 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) por mês, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação.
Por fim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a reconvinte e 60% para o reconvindo.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte reconvinda arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a parte reconvinte deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e a efetiva condenação, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do Código de Processo Civil." Verifica-se que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Contudo, não consta o acórdão relativo ao julgamento do recurso de apelação interposto por Claudeci Xavier de Miranda, registrado no ID. 149734857, havendo apenas a decisão que apreciou o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à referida apelação.
Intimada para comprovar a existência de julgamento de mérito do recurso de apelação, a parte autora limitou-se a informar que houve baixa definitiva no processo, juntando cópia do julgamento do agravo interno — documento que já se encontra nos autos — sem, contudo, demonstrar o efetivo julgamento da apelação interposta.
O advogado da autora, no ID. 225739283, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o advogado da parte ré, no ID. 229146840, formulou pedido de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais.
DECIDO.
Inicialmente, é imprescindível que se comprove o trânsito em julgado da apelação interposta, condição para eventual cumprimento da sentença.
Somente após tais comprovações, poderá ser autorizada a liberação dos valores depositados em juízo, observadas as orientações abaixo. 1.
Honorários contratuais Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado no ID. 229146840, é possível o destaque dos valores.
Todavia, o cálculo deverá considerar exclusivamente o valor efetivamente depositado nos autos, qual seja, R$ 324.950,35.
Esclareça-se que a correção monetária da conta judicial será automaticamente acrescida no momento do levantamento, motivo pelo qual o alvará deverá considerar o valor nominal depositado, e não o valor atualizado.
Para viabilizar o destaque, a parte ré deverá informar os dados bancários atualizados da ré, Sra.
Valéria, e de seu patrono e apresentar a respectiva memória de cálculo dos honorários contratuais, considerando como base exclusiva o valor mencionado. 2.
Honorários sucumbenciais Em relação aos cálculos de honorários sucumbenciais, observa-se que tanto o advogado da autora quanto da ré não observaram os critérios fixados na sentença, especificamente quanto à distribuição da sucumbência (40% para a reconvinte e 60% para o reconvindo).
Assim, as partes deverão apresentar novos cálculos, respeitando os parâmetros determinados na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência da reconvinda (60%); e 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda, proporcionalmente à sucumbência da reconvinte (40%). 3.
Procuração (ID. 229740066) A procuração apresentada no ID. 229740066 não é válida para fins processuais.
Nos termos do art. 105 do CPC, é válida a outorga de poderes por instrumento particular, desde que assinada pela parte.
Contudo, tratando-se de assinatura eletrônica, aplica-se o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Ademais, conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada via plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Informar se houve o julgamento de mérito do recurso de apelação interposto no ID. 149734857, juntando prova documental, se existente.
Caso não tenha havido julgamento, porque o processo foi remetido ao STJ sem julgamento da apelação, deverá informar se desiste do recurso ou se deseja a remessa para o Tribunal.
Neste último caso, deverá indicar os valores incontroversos para liberação à parte ré; b) Apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, considerando a condenação de 40% sobre o valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela reconvinda; c) Informar os dados bancários para levantamento dos valores, se cabível.
Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Informar se apresenta quitação dos valores consignados, indicando, se possível, eventuais diferenças ou correções; b) Apresentar nova procuração assinada fisicamente ou com certificação digital emitida nos termos da ICP-Brasil; c) Informar os dados bancários atualizados da ré Valéria e de seu patrono para viabilizar o destaque dos honorários contratuais; d) Apresentar memória de cálculo dos honorários contratuais, considerando como base o valor efetivamente depositado (R$ 324.950,35) e) Apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, considerando a condenação de 60% sobre o valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:09
Expedição de Alvará.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/01/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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18/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2022 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/02/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
13/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 22:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
22/10/2020 17:23
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
22/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/10/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/09/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:34
Audiência Conciliação designada - 22/10/2020 16:10
-
15/09/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/09/2020 19:39
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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