TJDFT - 0713345-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713345-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SINDIRETA/DF, na condição de terceiro interessado, contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva movida por ROSENILDA ANGELINA MARANHÃO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Antes da apreciação da liminar, foi determinada a suspensão da execução (ID 193456200) e, depois, do julgamento do presente recurso, em razão da afetação do IRDR n. 21 (ID 58153229, mantido pelo acórdão n° 1910004), em que se discutiu a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, matéria prejudicial a discussão recursal instaurada.
Com o julgamento do mencionado IRDR, retomou-se o andamento do presente recurso.
No entanto, a questão prejudicial ainda não foi apreciada pelo juízo de origem após a prolação do acórdão do paradigma, de modo que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, faz-se indispensável a sua prévia apreciação, mormente em se tratando de agravo de instrumento, cujo efeito devolutivo é limitado à impugnação da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até a resolução da questão prejudicial pelo juízo de origem (artr. 313, V, CPC).
Oficie-se Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0706565-44.2022.8.07.0018
-
19/12/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
13/11/2024 18:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
-
13/11/2024 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
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13/11/2024 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713345-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos.
Diante do julgamento do IRDR nº 0723785-75, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a retomada da marcha processual.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
-
26/09/2024 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
26/09/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO SUSPENSO.
IRDR 21 TJDFT.
RECONSIDERAÇÃO. 1.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência determinou a suspensão de todos os processos, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento do IRDR 21 TJDFT, cuja tese é a seguinte: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 2.
A ilegitimidade é matéria de ordem pública, sendo necessária manter a suspensão do referido processo, em observância ao disposto no art. 1.037 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. -
30/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA - CPF: *42.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 17:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713345-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713345-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: ROSENILDA ANGELINA MARANHAO LIMA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADM.
DIR.
AUT.
FUND.
E TCDF, com pedido liminar, contra a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença oposta por ROSENILDA ANGELINA BRANDÃO e ANDRESSA BRANDÃO contra o DISTRITO FEDERAL.
A decisão indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (ID 163961127, dos autos de origem).
Opostos embargos declaratórios, porém rejeitados nos termos da decisão de ID 175433542.
Segundo consta dos autos de origem, a decisão agravada foi disponibilizada em 20/10/2023, para publicação no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de ID 175750548.
O agravante aduz que a decisão não foi publicada, pelo que alega nulidade nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Nesse cenário, encaminhe-se os autos à Vara de origem para esclarecimento quanto à ciência da decisão de ID 175433542 pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/04/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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