TJDFT - 0726488-44.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 19:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca pessoal, veicular e domiciliar.
Nulidade.
Provas ilícitas.
Inexistências de outras provas. 1 - “A mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para a licitude da busca pessoal” (STJ, 6ª Turma.
RHC 158.580-BA, relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19.4.22). 2 - São ilícitas as buscas pessoal e veicular feitas exclusivamente com base na intuição dos policiais, de forma subjetiva, sem que houvesse qualquer elemento concreto de que o abordado estivesse cometendo crime, como no caso, em que apenas trafegavam na via pública. 3 - Sem fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se admite que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista pessoal ou veicular, justifique a medida. 4 - Nulas as buscas pessoal e veicular, é nula a busca domiciliar que se justificava naquelas e, em consequência, as provas delas decorrentes.
E não havendo nenhuma outra prova que demonstre o crime, é caso de absolvição. 5 - Por força do art. 580 do CPP, estende-se ao coautor que não apelou os efeitos da declaração de nulidade das provas. 6 - Apelação provida. -
05/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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