TJDFT - 0707640-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:32
Expedição de Termo.
-
04/11/2024 16:28
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINA MONIQUE DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, ACOLHO o pedido para submeter MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA à curatela, por tempo indeterminado.
NOMEIO como curadora a sua filha KARINA MONIQUE DE OLIVEIRA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome da mesma.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a curatelada é desprovida de fonte de renda, DISPENSO a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores dela.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
CONDENO a ré ao pagamento das custas finais eventualmente devidas, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos.
ATRIBUO a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:34
Outras decisões
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DEFIRO à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
REGISTRE-SE.
DEFIRO, também, o pedido formulado pelo Ministério Público na petição de ID 210104684.
INTIME-SE a autora para esclarecer se a ré permanece hospitalizada e anexar relatório médico atualizado acerca de sua situação de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a determinação, RETORNEM os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. -
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*36-20 (REQUERIDO).
-
09/09/2024 10:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA MONIQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DISPENSO a realização da audiência de entrevista a que alude ao art. 751 do CPC.
NOMEIO a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública, para atuar em benefício da incapaz.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para fins de impugnação, nos termos do art. 752 do CPC.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para parecer sobre a prescindibilidade da realização da prova pericial. -
23/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707640-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos o endereço completo da unidade do Hospital Santa Lucia onde está internada a interditanda. -
16/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707640-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para falar acerca da diligência não realizada (ID 203275202), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
08/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707640-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:51:17. -
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de KARINA MONIQUE DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707640-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para falar acerca da diligência não realizada (ID nº 201371229), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
21/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:20
Outras decisões
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:33
Outras decisões
-
02/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 194774356.
O relatório médico anexado aos autos atesta que a ré é portadora de sequelas neurológicas ocasionadas por tumor cerebral, com déficit cognitivo que lhe impossibilita de tomar decisões e responder com autonomia (ID 192119370).
Por outro lado, a autora possui legitimidade para o pedido e inexiste indício de inidoneidade.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA à curatela provisória.
NOMEIO a autora KARINA MONIQUE DE OLIVEIRA, curadora provisória dela.
EXPEÇAM-SE os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelanda por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas informações deverão ser anexadas sob sigilo, sem prejuízo da visualização pelas partes, advogados, Curadoria Especial e Ministério Público.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá, também, anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas da ré a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
29/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
COMPROVE-SE o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos/declaração ao imposto de renda em nome da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (Whatsapp) da autora; 2) qualificar os demais filhos da ré e anexar os respectivos documentos de identificação deles; 3) esclarecer a fonte de renda da ré; 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da ré; 5) anexar a certidão de casamento ATUAL (30 dias) da ré; 6) anexar a última declaração ao imposto de renda em nome da ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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