TJDFT - 0010493-90.2016.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:02
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Homicídio qualificado.
Culpabilidade.
Fração de aumento. 1 - Não se justifica a valoração desfavorável da culpabilidade se a quantidade de golpes foi utilizada para qualificar o crime – pena de bis in idem - e a premeditação não extrapolou a reprovabilidade inerente ao crime de homicídio - o réu, após ser agredido pela vítima e terceiro, pegou canivete em sua casa, foi atrás dos desafetos e cometeu o homicídio. 2 – O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, deve ser reduzida a pena-base. 3 - Apelação provida em parte. -
05/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/02/2024 07:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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