TJDFT - 0709571-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709571-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MIGUEL GUILHERME SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, uma vez que o logradouro "QNM 38, Conjunto C" é situado em Taguatinga/DF.
Ademais, o título apresentado (ID. 191442486) não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701657-91.2024.8.07.0011
Thiago Franca Vale Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanessa Leticia Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:24
Processo nº 0701267-48.2024.8.07.0003
Luiza Helena Diniz
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:01
Processo nº 0748775-82.2023.8.07.0016
Christopher Marto dos Santos
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:29
Processo nº 0709826-07.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ayran Vitor Sousa de Jesus
Advogado: Samira Aline Lima Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:38
Processo nº 0709826-07.2023.8.07.0010
Ayran Vitor Sousa de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:31