TJDFT - 0709579-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
29/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709579-56.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ALICE MARIA DIAS DOS SANTOS MARQUES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47416169): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.169.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Considerando inexistir no feito discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, e a irresignação dizer respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 2.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a elaboração dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 6.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
04/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Negado seguimento ao recurso
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 17:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 09:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:00
Conhecido o recurso de ALICE MARIA DIAS DOS SANTOS MARQUES - CPF: *32.***.*01-49 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
01/06/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ALICE MARIA DIAS DOS SANTOS MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/03/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/03/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712358-44.2024.8.07.0001
Carmen Lucia de Freitas
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Santini Teles
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 14:30
Processo nº 0712358-44.2024.8.07.0001
Carmen Lucia de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:47
Processo nº 0749749-04.2022.8.07.0001
Regina Celia Lima Antunes Nogueira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:28
Processo nº 0749749-04.2022.8.07.0001
Regina Celia Lima Antunes Nogueira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 08:07
Processo nº 0700827-13.2024.8.07.0016
Joao Armando Vieira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Cristiane Pinheiro Herren
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:49