TJDFT - 0712358-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
15/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:04
Outras decisões
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:53
Publicado Ata em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712358-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 194016512.
De outra parte, aguarde-se pela realização da audiência designada para o dia 09/05/2024 (ID Num. 193674151).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:39
Outras decisões
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712358-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao requerimento de ID n.º 193808569, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID n.º 193674151.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:15
Outras decisões
-
18/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:41
Outras decisões
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de CARMEN LUCIA DE FREITAS - CPF: *50.***.*10-14 (AUTOR)
-
13/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712358-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) promover a juntada de todos os contratos de empréstimos pessoais e/ou cartão de crédito formalizados pela autora junto aos réus, mais especificamente aqueles que resultaram os descontos das parcelas mensais nos valores de R$ 328,66, R$ 487,34, R$ 95,09, R$ 356,36, R$ 393,43, R$ 600,00, R$ 299,93 e R$ 754,50 que foram mencionados na coluna “OUTRAS DÍVIDAS” dos quadros analíticos constantes da inicial (ID 191604070 – Pág. 11); porquanto, assim como na ação revisional, constitui documento indispensável ao ajuizamento desta ação destinada à repactuação das dívidas da autora; sendo que “não há que se falar em inversão do ônus da prova e determinação de apresentação do documento pelo réu, já que impossível à parte, sem o prévio procedimento de produção antecipada de prova, a delimitação da própria pretensão buscada, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil e, ainda, à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça” (TJDFT, Acórdão 1334495, 07260678820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); b) discriminar, no plano de pagamento das dívidas (ID 191604070 – Pág. 12), o saldo devedor atualizado de cada contrato bancário celebrado com os réus (art. 330, § 2º, do CPC), com a descrição do valor e número de parcelas vencidas (pagas e inadimplidas) e vincendas, inclusive para que seja possível a este Juízo analisar a viabilidade daquele plano, na forma do art. 104-A da Lei 8.078/90; e c) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, inclusive extratos bancários, os descontos mensais das parcelas dos contratos de empréstimos pessoais e/ou cartão de crédito, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 6.892,87 (ID 191604070 – Pág. 11) referente às dívidas não consignadas contratadas pela autora junto aos réus.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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