TJDFT - 0727309-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:15
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 22:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727309-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.311,95; além de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da prova oral De início, indefiro a prova oral requerida nos autos pela parte autora (id 200610992).
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo, porquanto já constam nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, especialmente porque a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa o depoimento pessoal do representante da ré, bem como a prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante.
Da ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o serviço por ela prestado se resume à intermediação da locação (entre clientes e locadoras de veículos), não podendo ser responsabilizada por eventual falha a ela atribuível.
Na hipótese, observa-se que a empresa requerida tem como objetivo conectar o consumidor final com empresas de locação de veículos, obtendo lucros dessa atividade.
Portanto, faz parte da cadeia de fornecimento de serviços.
E, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os envolvidos que auferem vantagem econômica ou de qualquer outra natureza são solidariamente responsáveis por reparar os danos causados ao consumidor.
Dessa forma, a requerida RENTCARS LTDA - ME é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
Da indenização material e do dano moral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma, em síntese, que realizou a reserva de um veículo da locadora OK MOBILITY RENT A CAR, para ser retirado em 12/02/2023 e devolvido em 27/02/2023.
Alega que no ato da retirada teria sido exigido pagamento adicional a título de pedágios (“sem parar”) e seguro adicional, somando um total de U$ 660,00 (seiscentos e sessenta) dólares acima do acordado pela locação do veículo, fato que motivou a recusa pelo autor e ensejou uma locação local com a locadora COLUSA, pelo valor de US$ 1.050,00.
Em sua defesa, a ré sustenta a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que forneceu todas as informações necessárias e prontamente atendeu o autor; que os serviços adicionais mencionados pelo requerente (a proteção adicional e o serviço de dispositivo de pedágios) não eram obrigatórios; que apesar de o autor alegar que foi “exigida” essa contratação, não há qualquer prova de tal “exigência” na inicial.
Por fim, assevera que o valor da reserva foi estornado ao demandante, pelo que, requer a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, alega o autor que não é objeto da presente lide o valor que lhe foi restituído pela ré, mas sim o valor que este foi obrigado a pagar, em outra locadora, em razão do não cumprimento do contrato firmado com a requerida.
Pois bem.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que no voucher da reserva consta o alerta de que nenhum serviço adicional ofertado pela locadora seria obrigatório para que o consumidor pudesse utilizar sua reserva, e opcionais eventualmente contratados seriam cobrados à parte (id 211256750), a despeito de o autor afirmar que a contratação dos serviços adicionais ofertados pela locadora (cartão SUNPASS e seguro adicional) teria sido imposta como condição obrigatória para utilizar sua reserva.
No caso, é preciso esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na eventual hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Ademais, o documento id 211256755 demonstra que, por mera liberalidade, o autor contratou com a nova locadora (COLUSA) o mesmo serviço adicional de pedágio (tolls activation) que reclama ter sido imposto obrigatoriamente pela ré, incluídas outras taxas.
Logo, não há se falar em restituição do valor desembolsado com a nova contratação.
Em relação à reserva efetuada com a empresa requerida, o documento id 200118028 comprova que a parte demandada já procedeu ao estorno da quantia despendida pelo autor.
Desse modo, não comprovado que houve falha na prestação dos serviços da ré, bem como ausente a comprovação do ato ilícito e os danos elencados, tenho que o pedido formulado na inicial deve restar improcedente.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727309-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DESPACHO Excluam-se dos autos as petições e documentos de id’s 211249216, 211249219 e 211254197, conforme requerido pela parte autora (id 211254232).
Após, à requerida para ciência e manifestação acerca dos documentos que acompanham a petição id 211254232 (id 211256748; id 211256750; id 211256755).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727309-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para que junte novamente os documentos inseridos no id 191903074, páginas 1 a 4, pois ilegíveis.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727309-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727309-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LOPES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:42:27. -
03/04/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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