TJDFT - 0719002-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:44
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LANA GUIDA DE CARVALHO FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO EM UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA – UNIEB.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. 1.
O STF considera a função de coordenação como de efetivo magistério, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico por professor de carreira.
Sobressai dos julgamentos pelo STF da ADI n.º 3.772/DF em 2008 e do Tema 965 em 2017, em superação à Súmula n.º 726 em 2003, que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ensino básico – estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio – por professores de carreira. 2.
De acordo com o entendimento majoritário das Turmas Recursais, considera-se a Unidade Regional de Educação Básica – UNIEB como estabelecimento de educação básica: Acórdãos n.º 1812323, 1389661 e 1347407.
Dessa forma, tendo em vista os períodos indevidamente excluídos pelo Distrito Federal como de exercício de efetivo magistério, em observância aos documentos que instruíram os autos, verifica-se que a servidora pública já preencheu os requisitos de idade e de tempo de contribuição – 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição – para fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 22 c/c art. 20 da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. 3.
Abono de permanência.
A partir do momento em que o servidor público completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, passa a ter direito ao recebimento do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 4.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (Tema Repetitivo n.º 424), uma vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar n.º 840/2011.
Nesse contexto, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos n.º 1440669, 1439630 e 1434263. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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