TJDFT - 0724823-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICO DE BARROS PALAZZO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, declarar rescindido o contrato de cartão de crédito e a dívida vinculada a ele, bem como para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida do cartão, além de condená-lo a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. 2.
Em seu recurso, alega o recorrente que o consumidor não solicitou o cancelamento da compra, o que o impossibilitou dar início ao processo administrativo de contestação de compra (chargeback).
Defende que não há danos morais a ser indenizados, bem como que o valor deve ser reduzido. 3.
O fato relevante.
Narra o autor que foi a uma loja Vivo para solicitar a troca do plano de telefonia, no que foi atendido.
Acrescenta que lhe foi oferecido um cartão de crédito do Banco Itaú, com o que anuiu, porém descobriu que a adesão ao cartão estava vinculada à aquisição de um aparelho que não tinha interesse em comprar.
Informa que solicitou no mesmo momento o cancelamento do cartão e da compra, todavia não efetivaram o cancelamento, sendo posteriormente cobrado e negativado por compra realizada sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico, bem como se há dano moral e a sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Restou demonstrado nos autos que o autor não anuiu com a compra do aparelho Freestyle e quando soube que a adesão ao cartão estava atrelada à compra, solicitou o cancelamento, o que não foi realizado pelos requeridos (ID 70301038). 8.
Diversamente do que alega o recorrente, não se trata de contestação de compra, mas de vício de consentimento na formação do negócio jurídico, sendo nulo de pleno direito (art. 171, II, do CC).
Precedente, acórdão 1980081. 9.
Restou, ainda, demonstrado nos autos que o autor não adquiriu o aparelho e mesmo tendo solicitado o cancelamento da compra e do contrato de cartão de crédito, a cobrança foi lançada no cartão e seu nome foi incluído nos órgãos restritivos de crédito, situação apta a gerar danos morais in re ipsa. 10.
No tocante ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, pois arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido.
Ressalte-se que a requerida Telefônica Brasil S/A realizou acordo com o autor, que já se encontra cumprido.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 171, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1980081, 0704632-05.2023.8.07.0017, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) -
13/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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