TJDFT - 0741743-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELTON MARTINS CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741743-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELTON MARTINS CORDEIRO, ANDERSON MARTINS CORDEIRO, DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO INVENTARIADO(A): NILZA DA CONCEICAO MARTINS CORDEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o cadastramento do advogado, conforme requerido em ID 212984432 e substabelecimento de ID 212984434.
Defiro o pedido formulado pelo inventariante.
Oficie-se ao Banco do Brasil e a Receita Federal para que promovam a transferência dos valores que encontraram-se sob sua custódia para uma conta judicial vinculada a este processo.
Após, aguarde-se a conclusão dos autos de n. 0747699-68.2023.8.07.0001.
I.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Portaria em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0741743-71.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a cumprir a determinação precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
20/09/2024 15:37
Juntada de portaria
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741743-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELTON MARTINS CORDEIRO, ANDERSON MARTINS CORDEIRO, DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO INVENTARIADO(A): NILZA DA CONCEICAO MARTINS CORDEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 198426901 o inventariante requer diligências no sentido de se observar o custeio do plano de saúde dos filhos de DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO pela falecida, bem como sobre a aquisição pela referida herdeira do veículo Fiat/Palio Placa JIW1049.
Preceitua o art. 612 do CPC: " Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Não pode o juízo do inventário cuidar de questões de alta indagação, sendo necessário o manejo de ação própria para discussão de eventual sonegações de bens ou doação inoficiosa, além disso a prova dos fatos deve ser produzida pelas partes.
Por essa razão indefiro as diligências requeridas.
Suspendo o feito pelo prazo de trinta dias, ao final deverá o inventariante informar sobre o julgamento do processo 0747699-68.2023.8.07.0001.
I.
Brasília-DF, 31 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:09
Outras decisões
-
15/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741743-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELTON MARTINS CORDEIRO, ANDERSON MARTINS CORDEIRO, DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO INVENTARIADO(A): NILZA DA CONCEICAO MARTINS CORDEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a resposta de ID 198426901, intime-se a herdeira DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO.I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 01:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:22
Outras decisões
-
07/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Outras decisões
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:22
Outras decisões
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741743-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELTON MARTINS CORDEIRO, ANDERSON MARTINS CORDEIRO, DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO INVENTARIADO(A): NILZA DA CONCEICAO MARTINS CORDEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, diante da prejudicialidade externa noticiada pelo inventariante, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo julgado antes o processo de n.º 0747699-68.2023.8.07.0001, o fato deve ser informado nos autos.I.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:42
Outras decisões
-
26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:24
Outras decisões
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DAYSE FILOMENA MARTINS CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NAYANE CORDEIRO LOPES MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:36
Outras decisões
-
04/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:04
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:32
Outras decisões
-
06/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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