TJDFT - 0726317-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726317-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERRACINA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726317-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERRACINA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAEL FERRACINA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 193921381, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 14:56:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:23
Homologada a Transação
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19/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726317-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERRACINA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de ligação da energia no imóvel do autor (id 191919409), revogo a decisão de id 191903690 e julgo prejudicado o pedido liminar formulado.
Retire-se a respectiva marcação do sistema.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024, às 15:11:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:46
Outras decisões
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03/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:17
Desentranhado o documento
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03/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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