TJDFT - 0703851-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:08
Deferido o pedido de ADRIANA MOREIRA DIAS - CPF: *05.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703851-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA MOREIRA DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, mantida a Decisão de ID 197739123 quanto à adoção do procedimento previsto na Resolução n. 303 do CNJ para a elaboração dos cálculos aqui determinados.
Em continuidade, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face da decisão de ID 197739123.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois não observou a existência de parcela incontroversa nos autos e, ainda, de contradição por condicionar a remessa do feito à Contadoria Judicial à sua preclusão.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao opoente, pois chega aos autos notícia de novo agravo de instrumento interposto pelo DF, AI nº 0751278-27.2023.8.07.0000, ID 200307695.
Assim, presente nos autos fato que justifique a mudança do regular prosseguimento do feito.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0751278-27.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo portanto a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0751278-27.2023.8.07.0000, ID 200307695.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) RPV em nome de ADRIANA MOREIRA DIAS - CPF: *05.***.*40-63, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.928,56 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 194475490. b) 1 (uma) RPV em nome de DEIZIMAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *05.***.*40-00, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 10.390,83 (dez mil, trezentos e noventa e reais e oitenta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 194475490. c) 1 (uma) RPV em nome de WALQUYRIA XAVIER DA SILVA - CPF: *53.***.*47-15, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 10.087,83 (dez mil, oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 194475490.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). d) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 3.068,17 (três mil, sessenta e oito reais e setenta centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial somente deve ocorrer após o trânsito em julgado do AI n. 0751278-27.2023.8.07.0000, ID 200307695.
As expedições ora determinadas devem observar o valor indicado em impugnação de ID 194475490, sem qualquer atualização.
Ao 2º CJU para: intimar, expedir e encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0 0751278-27.2023.8.07.0000, ID 200307695.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para retificar a decisão de ID 197739123 nos termos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:46:10.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
21/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Deferido o pedido de ADRIANA MOREIRA DIAS - CPF: *05.***.*40-63 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703851-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA MOREIRA DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Peça de ID 192221813 como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:31:25.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192221813 Petição Inicial Petição Inicial 24040511594442900000175792249 192221814 2.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ADRIANA MOREIRA DIAS E OUTROS) Comprovante de Pagamento de Custas 24040511594500900000175792250 192221816 3.
DOCUMENTOS (ADRIANA MOREIRA DIAS) Outros Documentos 24040511594532100000175792252 192221817 4.
DOCUMENTOS (DEIZIMAR DA SILVA RODRIGUES) Outros Documentos 24040511594584300000175792253 192221818 5.
DOCUMENTOS (WALQUYRIA XAVIER DA SILVA) Outros Documentos 24040511594622000000175792254 192221819 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO Outros Documentos 24040511594671200000175792255 -
06/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:44
Deferido o pedido de ADRIANA MOREIRA DIAS - CPF: *05.***.*40-63 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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