TJDFT - 0707752-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0741193-79.2023.8.07.0000
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09/10/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/10/2024 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXTRACONCURSAL.
PENALIDADES.
ART. 523, §1º, DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento de que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento da execução de créditos extraconcursais, exceto em relação à prática de atos expropriatórios, que devem ser submetidos ao controle do Juízo falimentar. 2.
Ante a ausência de óbice para o prosseguimento da execução, revela-se cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a impossibilidade de pagamento voluntário pelo devedor em recuperação judicial se restringe aos casos de créditos concursais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707752-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUCIANA CAMILA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 183344848, na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0706524-70.2018.8.07.0001, aplicou multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer movido por LUCIANA CAMILA DE SOUZA em face dos ora Agravantes, em que a prestação foi convertida em perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento pelos Executados, e classificada como crédito extraconcursal.
Diante disso, o Juízo da origem intimou as partes para pagamento voluntário e, ante o inadimplemento, aplicou as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Contudo, verifico dos autos de origem, que está pendente julgamento do agravo de instrumento n. 0741193-79.2023.8.07.0000, que cuida da natureza do crédito discutido, de relatoria da e.
Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, conforme se verifica do ID 176767665, daqueles autos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, determina a reunião de processos que, mesmo sem conexão, “possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”.
Nesse sentido, em que pese a divergência da causa de pedir, sendo nestes autos, a impossibilidade de imposição de multa do art. 523, § 1º, do CPC, e nos autos do agravo de instrumento n. 0741193-79.2023.8.07.0000, a natureza do crédito discutido na origem, há o nítido risco de decisões conflitantes.
Isso porque, a definição se o crédito se submete à recuperação judicial impacta diretamente no julgamento do presente recurso, eis que determina a voluntariedade do não pagamento e, consequentemente, o cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Acrescento que os autos do AI 0741193-79.2023.8.07.0000 foram distribuídos anteriormente a estes, em 26/09/2023.
Ademais, no dia 29/02/2024, data da distribuição do presente recurso, não se constata afastamento temporário (art. 82, inc.
II, do REGINT) de Sua Excelência, de acordo com consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal (Disponível em: < https://pessoas.tjdft.jus.br/servidores/307439>.
Acesso em 4 abr. 2024), a fim de ensejar a incidência do art. 85, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, de acordo com o art. 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal situação torna preventos o Órgão julgador e o relator.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência, a Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ou, na sua eventual ausência (art. 79, § 1º, do Regimento Interno), a um dos membros desse órgão judicial, por força da prevenção do órgão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 16:19:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/04/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/02/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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