TJDFT - 0712936-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712936-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 192510966), formulando pedido extinção do feito, o que configura desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, se houver (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712936-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, com pedido de tutela de urgência para determinar “a suspensão da cobrança da compra questionada, no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), da próxima fatura do cartão de crédito que vence no dia 14/04/2024, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. juízo”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado por terceiro e a parte autora como vítima.
O engendro é criativo.
Ocorre que todo o ato é praticado por terceiro em desfavor da autora e não há a indicação da existência de participação das instituições requeridas.
O argumento para responsabilizá-las é a alegação de existência de uma ligação de um número telefônico utilizado tipicamente pela instituição financeira, o conhecimento de dados cadastrais e a autorização de compras que fogem de um perfil de consumo do autor.
Em primeiro lugar, o telefone utilizado pelo golpista foi o de número 4003-3001 (doc. de id. 192060705), sendo que o número do Banco do Brasil é o de número 4004-0001.
Em segundo lugar, vivemos num mundo extremamente moderno e onde costumamos disseminar nossos dados cadastrais em diversos lugares e para as mais diversas finalidades, tais como: compras, financiamentos, preenchimento de dados em aplicativos etc.
Quando um golpista consegue acessar um banco de dado qualquer, obtém uma enormidade de informações de uma gama de consumidores.
Diuturnamente vemos manchetes em noticiários, onde são anunciadas a existência de invasão e ataques hackers a grandes empresas e instituições.
Essas informações são utilizadas para a prática do golpe, ou seja, é impossível nesse momento afirmar que as informações utilizadas pelo golpista foram vazadas pelas instituições requeridas ou pelo acesso de dados de um outro lugar qualquer.
Em terceiro lugar, não há uma regra que imponha as requeridas um monitoramento de padrão de consumo.
Ou seja, não houve a identificação da existência de alguma falha no serviço prestado pelas requeridas.
O que houve, a princípio, foi um golpe praticado em desfavor da autora e este repassou seus dados e entregou voluntariamente o cartão físico para o golpista.
A inobservância do dever de cuidado e vigilância é imposto a autora, a qual entregou os documentos diretamente ao golpista.
Neste sentido, colaciono alguns julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Registro conhecer a divergência jurisprudencial, mas não compreendo que a instituição bancária possa ser responsabilizada parcialmente, ante a inexistência de alguma falha que lhe seja imputável.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
CALLER ID SPOOFING.
FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA SOBRE OS DADOS.
INEXISTÊNCIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 3.
Não existe falha na prestação de serviço se, a despeito de todos os expedientes desenvolvidos pelo banco para garantir a segurança dos dados de seus clientes, a fraude é praticada utilizando-se de dados pessoais passados aos fraudadores pelo próprio correntista. 4.
Não há responsabilidade da instituição financeira por golpe aplicado por caller ID spoofing, ou falsificação do identificador de chamada, se o próprio correntista usa informações de segurança, como senha ou biometria, para autorizar as transações, acreditando terem sido solicitadas por falso funcionário do banco. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Maioria. (Acórdão 1605433, 07115326320218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
NEGLIGÊNCIA DE CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 479/STJ.
ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - A realidade estampada nos autos denota que as operações bancárias lamentadas decorreram de negligência do consumidor na guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que terceiros deles se utilizassem para lesá-lo, tendo ele caído no denominado "golpe do motoboy", o que não guarda relação com a conduta do banco Reclamante, que não pode ser responsabilizado por situação para a qual não concorreu. 3 - Não se evidenciando que a instituição financeira agiu ou se omitiu de maneira prejudicial ou que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade pelas transações rejeitadas pelo correntista, realizadas em seu cartão mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, e, por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, bem assim em indenização por danos que a ele correspondam. É indubitável, portanto, a não incidência do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ para o caso concreto e, por conseguinte, a incompatibilidade do acórdão reclamado com a jurisprudência sumulada do STJ sobre o tema.
Reclamação procedente.
Maioria. (Acórdão 1430347, 07377413220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias.
O prazo será contado nos termos da regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil, porquanto a citação será efetivada pelo sistema.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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