TJDFT - 0712912-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIANO RACTZ GRALHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTADA.
MATÉRIA CÍVEL.
RESOLUÇÃO 23 TJDFT.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONTEMPLADO NA DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
No presente caso discute-se a competência para apreciar demanda que, a despeito de ter índole empresarial, tem por objeto apenas a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais causados à parte autora. 2.
A Resolução nº 23 do TJDFT restringiu e definiu, de forma taxativa, a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais determinando que a pretensão a ser apreciada deve possuir relação direta de natureza empresarial e estar prevista expressamente no referido rol. 3.
No caso, a ação proposta possui como causa de pedir matéria eminentemente civil, e os assuntos nela tratados não se encontram contemplados no rol taxativo que trata da competência da Vara especializada, pelo que inexistem razões para que o feito tramite na Vara de Falências. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado. -
16/07/2024 16:34
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712912-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024 13:42:06.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
02/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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