TJDFT - 0711838-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CONTRATO.
TRATAMENTO CONTINUADO ASSEGURADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PLANO.
TEMA 1082 STJ. 1.
A operadora de plano de saúde deve assegurar aos seus beneficiários a continuidade dos tratamentos médicos que foram iniciados durante a vigência do plano de saúde. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA AMORIM MEIRA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711838-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MONICA AMORIM MEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida dos autos do cumprimento de sentença promovido por MONICA AMORIM MEIRA, que determinou o fornecimento de dois medicamentos referentes aos ciclos de tratamento compreendidos entre o período da prescrição médica e a data de exclusão do plano de saúde.
A agravante afirma que a decisão agravada determinou o custeio do tratamento com uso do medicamento OCREVUS 30mg/ml, mesmo após o cancelamento do contrato.
Relata que após o trânsito em julgado da sentença, efetuou o pagamento de R$5.181,03, pelo que requereu a extinção da ação.
Aduz que mesmo diante do cancelamento do contrato ocorrido em 09/06/2022, o juiz da causa determinou o fornecimento do medicamento.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pede pela reforma da decisão para que seja reconhecida a extinção do vínculo contratual e, por sua vez, a não obrigação de fornecer o medicamento.
Preparo realizado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante se insurge contra a decisão de ID 188050745, que determinou o fornecimento de dois medicamentos, referentes ao período da prescrição médica e a data de exclusão do plano de saúde.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a sentença condenou a agravante ao custeio do medicamento OCRELIZUMABE 600mg, conforme relatório médico de ID 120497279, sob pena de multa diária de R$500,00.
A sentença foi confirmada pelo acórdão n. 1719229.
Em 22/08/2023 a agravante efetuou depósito em favor da agravada no valor de R$5.181,03 (ID 171868721) referente à condenação em honorários.
Contudo, não forneceu o medicamento, objeto da ação.
A agravada foi excluída do plano de saúde em 09/09/2022, conforme consta do print da tela de ID 182710284.
Não obstante a extinção do contrato de prestação de serviços de saúde, o ajuizamento da ação de obrigação de fazer se deu em fevereiro de 2022, e segundo a prescrição médica (ID 115191033), datada de 31/12/2021, o medicamento Ocrelizumabe 600mg deveria ser dispensado a cada 6 meses.
Na decisão que ora se agrava, o juiz da causa determinou o fornecimento de dois medicamentos, ao considerar o período da obrigação em que a agravada era beneficiária do plano de saúde, isto é, a data da prescrição médica (data em que comprovada a necessidade do medicamento) e a data de exclusão do plano de saúde.
Registre-se que no julgamento do recurso de apelação, esta Turma já se manifestou acerca da alegação da perda superveniente do objeto em razão da extinção do vínculo contratual.
Na oportunidade, rejeitada a alegação, com a ressalva de que a apelada era beneficiária do plano de saúde quando requereu o fármaco, portanto, evidenciado o interesse recursal.
Assim, não se vislumbra, no presente momento, a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo, se presentes em simultaneidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/03/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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