TJDFT - 0747009-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747009-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em desfavor de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211168374, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência no valor de R$ 1.924,35 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Freire, Gerbasi e Bittencourt Advogados, CNPJ/PIX nº 26.***.***/0001-17 (Banco Itaú, Agência 3214, Conta 58.848-9).
Remeta-se via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747009-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte Executada (ID 209064025 e ID 209050463).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:35:16.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747009-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:50
Outras decisões
-
12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:07
Outras decisões
-
14/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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