TJDFT - 0747009-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747009-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em desfavor de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211168374, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência no valor de R$ 1.924,35 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Freire, Gerbasi e Bittencourt Advogados, CNPJ/PIX nº 26.***.***/0001-17 (Banco Itaú, Agência 3214, Conta 58.848-9).
Remeta-se via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/08/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
NEOENERGIA.
SEGURADORA.
PROCEDIMENTO ANEEL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021.
ABERTURA DE CHAMADO.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO.
NÃO EFETIVADO.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Incabível a juntada de documento em sede recursal, visto que não constitui fato novo, nem restou demonstrada a configuração de caso fortuito ou força maior, que justificasse a apresentação tardia, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos juntados no bojo do apelo não conhecidos 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no presente caso, pois a seguradora sub-rogou os direitos de seus clientes, configurando uma relação de consumo.
Precedentes. 4.
A responsabilidade da concessionária em ressarcir pelos danos decorrentes de possível descarga elétrica é objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 5.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL afasta a responsabilidade da concessionária em ressarcir quando o consumidor decidir realizar o reparo sem a anuência da fornecedora. 6.
A abertura de chamado, informando o dano e requerendo o ressarcimento, além de observar o princípio do contraditório, daria a oportunidade da NEOENERGIA de realizar a devida prova do nexo de causalidade. 7.
No presente caso, não é possível verificar a existência do nexo causal, vez que a empresa fornecedora do serviço de energia elétrica não foi notificada do dano oportunamente. 8.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de memoriais
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747009-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0747009-39.2023.8.07.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelante junta documento no bojo do recurso.
A apelada sustenta que o apelo não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica.
Conforme o artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de provável não conhecimento do documento colacionado em sede recursal por não se tratar de fatos novos, bem como acerca da preliminar trazida no bojo das contrarrazões.
Após decurso do prazo, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 5 de abril de 2024 15:55:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000334-17.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Madalena Alves de Faria
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 16:45
Processo nº 0702570-91.2020.8.07.0018
Gelza Aparecida Ferreira Almeida
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 20:50
Processo nº 0703481-64.2024.8.07.0018
Rosiene Serpa da Cunha Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 01:58
Processo nº 0725465-13.2024.8.07.0016
Solange da Silva Lopes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 20:23
Processo nº 0713870-45.2023.8.07.0018
Maria Janete Miranda Henrique
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:56