TJDFT - 0725465-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725465-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DA SILVA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte credora requer ao ID 227358263 que a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo seja realizada para a conta em nome da sociedade de advogados ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA.
O art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
O art. 85, §15º, do CPC, por sua vez, estabelece que o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido: (...) IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. (...) (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No caso dos autos, o credor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária, e pelo teor da procuração juntada com a petição inicial a referida sociedade não está expressamente nomeada e também não há informação do seu endereço e registro da OAB, conforme se observa no instrumento ID 192524578.
Conclui-se, portanto, que a sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA não cumpre os requisitos legais acima delineados para receber os valores pertencentes a SOLANGE DA SILVA LOPES.
Por essas razões, indefiro o pedido ID 227358263 e intimo a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias.
Faculta-se, à parte autora que apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:05
Outras decisões
-
14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725465-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DA SILVA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação e b) R$ 5.855,79 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725465-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725465-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/05/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:12
Outras decisões
-
11/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/04/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725465-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da divergência de assinatura no documento de identificação sob id. 191379656 e na procuração acostada aos autos sob id. 191379658, DE ORDEM, fica a parte autora a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008444-24.1998.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Osvaldo Toller
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:03
Processo nº 0707986-40.2020.8.07.0018
Elizabeth Bernardes Moreira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 14:07
Processo nº 0000334-17.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Madalena Alves de Faria
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 16:45
Processo nº 0702570-91.2020.8.07.0018
Gelza Aparecida Ferreira Almeida
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 20:50
Processo nº 0703481-64.2024.8.07.0018
Rosiene Serpa da Cunha Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 01:58