TJDFT - 0715200-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO A exequente requer a declaração de fraude à execução sob o argumento de que executada transferiu a máquina de cartão de sua banca na feira para o nome de sua filha, para que todas as vendas sejam destinadas à sua filha.
Consoante preconiza o artigo art. 792, §4º, do CPC, necessária se faz a citação do terceiro adquirente.
Assim, intime-se a exequente para qualificar terceiro adquirente, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO O exequente requer a aplicação de medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, diante das anteriores tentativas terem sido infrutíferas.
Com efeito, o artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Ocorre que, na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Apesar das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de suspensão daqueles documentos em nada contribuem com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial.
Não se pode olvidar que a medida se revela, ainda, desproporcional, uma vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir.
Indefiro também a consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto o acesso a esse sistema depende de decisão de quebra de sigilo. É, portanto, medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:37:23.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora e avaliação retornou devidamente cumprido, mas sem a finalidade atingida, conforme certidão de ID 171039198.
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:42:03.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido retro.
Já foi inserida a restrição de transferência do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa JKI7818, medida suficiente pra fins de penhora.
Além disso, o referido veículo não foi localizado na residência da executada.
Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:55:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação retornou devidamente cumprido, mas sem a finalidade atingida, conforme ID 170030691.De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, bem como requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:42:47.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715200-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVAR DE MOURA E SILVA EXECUTADO: GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de ID 166526519.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:30:26.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
22/03/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:20
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:01
Indeferido o pedido de GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*90-58 (EXECUTADO)
-
26/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:06
Indeferido o pedido de VALDIVAR DE MOURA E SILVA - CPF: *85.***.*92-87 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:11
Outras decisões
-
24/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:58
Deferido o pedido de VALDIVAR DE MOURA E SILVA - CPF: *85.***.*92-87 (EXEQUENTE).
-
16/11/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004385-79.2015.8.07.0006
Gilberto Militao dos Santos
Belacryl Industria e Comercio de Tintas ...
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 14:44
Processo nº 0002108-86.2017.8.07.0017
Maria do Socorro Carvalho Silva
Thiago Carvalho Almeida Meira
Advogado: Leandro de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 13:55
Processo nº 0707715-62.2023.8.07.0006
Cynthia dos Santos Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:10
Processo nº 0703458-40.2022.8.07.0002
Agricio Oliveira da Silva
Mad Celular e Assistencia Tecnica LTDA
Advogado: Cristiane Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 03:12
Processo nº 0700718-63.2023.8.07.0006
Rafaela Guimaraes Gomes
Drogaria Rosario S/A
Advogado: Adriana Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:21