TJDFT - 0706419-96.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Outras decisões
-
06/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO De acordo com o C.
STJ, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais (REsp 1.619.868).
Indefiro, assim, o pedido retro.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 26/02/2029.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:28:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Outras decisões
-
17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 26/02/2029.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 18:13:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 07:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Outras decisões
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 5 dias.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:44:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 16:27:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:31
Outras decisões
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 1 de outubro de 2024 18:04:27.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
30/09/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 62.459,99, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:21:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
24/07/2024 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 14,36 (quatorze reais e trinta e seis centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 20:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 21:04:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706419-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:38:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
14/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:32
Outras decisões
-
04/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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