TJDFT - 0725421-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO A peça de ID não atende à decisão de ID 230728442.
Portanto, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a referida decisão, comprovando a regularização da sua representação processual juntando aos autos termo de curatela e autorização específica do Juízo da Interdição para que possa estar em Juízo, ou seja, autorização para esta específica ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Dainte do informado pela autora e do documento de ID 244734235, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 230728442.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:13
Deferido o pedido de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS - CPF: *07.***.*48-89 (REQUERENTE).
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31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
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12/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de laudo
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28/12/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:52
Outras decisões
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14/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 214623873.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 06:41:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da manifestação do perito nomeado, o substituo por BRUNA ARAÚJO FRANCA (telefone: 991124755 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 202972495.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Lucas Alves de Brito Oliveira ID 202972495.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES. 2- RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO. 3- SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA. 4- LEA REGINA MIORIN XAVIER. 5- MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao direito a recebimento de pensão por morte na qualidade de filha inválida, caso comprovada a invalidez da autora ser preexistente ao óbito de seu genitor.
A autora requereu a realização de prova pericial (ID 200237695) para comprovar que o adoecimento alegado é suficiente para que ela faça jus à pensão por morte.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a seguinte: a existência de invalidez da autora à época do óbito do seu genitor, devendo ser demonstrado que na data do falecimento dele, 03/04/2019, a patologia que acomete a autora era preexistente tornando-a inválida e que há invalidez laboral.
Portanto, constata-se que a prova pericial é necessária ao deslinde da controvérsia, pois é preciso aferir tecnicamente o momento em que surgiu a alegada invalidez, se a patologia que acomete a autora já existia na data do óbito de seu genitor e, em caso positivo, se a tornava inválida e atualmente também se caracteriza como invalidez, razão pela qual defiro o pedido formulado pela autora.
Nomeio como perito do juízo Lucas Alves de Brito Oliveira, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencido haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização da perícia.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
No que se refere ao pedido de prova oral requerido pelo réu para a oitiva das médicas que elaboraram o laudo oficial (ID 200568780) não foi esclarecido o objeto e a finalidade da oitiva de testemunhas, verifica-se não haver utilidade na produção dessa prova, pois as partes controvertem acerca das conclusões nele apresentadas, sendo imprescindível a perícia judicial para a sua análise, razão pela qual indefiro o pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS - CPF: *07.***.*48-89 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Verifica-se que a ação foi distribuída inicialmente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual não há necessidade de recolhimento de custas iniciais.
Assim, tendo em vista o declínio da competência para este juízo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento das custas iniciais ou requeira a gratuidade da justiça, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
O propósito da autora é obter pensão por morte em relação ao ex-servidor JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS.
Assevera que em vida sempre foi dependente dos seus cuidados por ser pessoa portadora de doença grave, pois possui transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 60.3), transtorno depressivo grave com psicose (CID F33.3) e síndrome de borderline (CID F60 – F69).
Na petição de id. 200237695 requereu “o deferimento de perícia médica, como forma de avaliar o atual estado clínico da Requerente e sua eventual habilitação para o recebimento de pensão”. É o relato do necessário para fins de entendimento da situação fática.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro imprescindível a produção de outras provas, especificamente a de natureza técnico-pericial, com o intuito de aferir as reais condições de saúde da autora, bem como a sua (in)capacidade para o trabalho.
Observe-se ser impossível aferir a (in)capacidade para o trabalho da autora somente com a apreciação dos documentos carreados aos autos, sendo necessário aferir tal situação por meio de laudo médico pericial.
As regras de experiência comum não têm aplicação ao caso presente.
A produção da prova técnica especializada, referida acima, consistente no exame médico pericial da autora por profissional especializado é condição necessária para o deslinde do feito.
O julgado a seguir transcrito esquadrinha situação similar, mutatis mutandi: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEOPLASTIA MALÍGNA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANALISAR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por tratar de matéria de maior complexidade, e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Relata, a parte recorrente, que a ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum e que, considerando o valor atribuído a causa, a competência foi declinada para o Juizado Especial.
Assevera que, constatando o juízo do Juizado Especial a necessidade de produção de prova pericial, este deveria suscitar conflito negativo de competência e não julgar extinto o feito, como ocorreu no caso.
Pugna pelo provimento do Recurso Inominado a fim de que seja declarado competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e, subsidiariamente, que seja suscitado conflito de competência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 4012947).
Contrarrazões apresentadas (ID 4012949).
III.
Tem-se dos autos que a parte autora, servidora pública do Distrito Federal, ocupante de cargo de Orientadora Educacional da Secretaria de Educação, foi diagnosticada em novembro de 2016, com neoplastia maligna da mama.
IV.
Em que pese a robustez da documentação acostada pela parte autora (diversos laudos médicos (ID 4012934 p. 7, 14), resultados de exames de imagens e laboratoriais (ID 4021934, p. 15-22; ID 4012935, p. 1) e atestados médicos devidamente homologados), há a necessidade de realização de perícia médica para comprovação que a patologia que acomete a parte autora (neoplastia maligna da mama; CID 10 C50.9) a torna incapacitada para a atividade laboral.
V.
Ante o declínio de competência do Juízo Fazendário e considerando necessária a realização de prova pericial, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que se suscite no juízo de origem o conflito negativo de competência, pelo que se acolhe a preliminar de incompetência suscitada, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito.
VI.
Recurso conhecido, preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para o processamento do feito, provocação de conflito de competência negativo de competência ante a necessidade de produção de prova pericial.
Mérito Prejudicado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1096494, 07132694920178070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” Os argumentos e os documentos carreados pelas partes não são suficientes para definir a veracidade da situação fática e, consequentemente, o mérito.
Anoto que, em fase de especificação de prova, a autora pugna pela produção de prova pericial, a qual, frente as razões apontadas, não se coaduna com o procedimento SUMARÍSSIMO estabelecido para o julgamento de demandas perante os Juizados Especiais, dentre eles, os Fazendários.
Reitero a apresentação de excerto de julgado, já referido na decisão, que aponta a impossibilidade da produção de prova técnica especializada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eis o teor do fragmento; “... 3.
Tendo a parte autora postulado expressamente em sua peça inicial a produção de prova pericial, procedimento complexo que não se coaduna com o rito célere dos juizados especiais, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1224425, 07002156520198079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mesmo sentido: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos autos de origem foi indeferida a produção de prova pericial, ante a incompatibilidade com ao rito sumaríssimo.
O agravante argumenta que poderia ser indicada pessoa habilitada para confecção do laudo, nos termos do art. 10, da Lei 12153/2009. 2.
Preparo recolhido.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Verifica-se que, para o reconhecimento do adicional de insalubridade, deveria o interessado ter apresentado nos autos, laudo pericial específico e pessoal, indicando a condição insalubre do local onde exerce suas atividades laborais, mostrando-se irrepreensível a decisão que indeferiu a produção da prova, ante a incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Para além, o entendimento jurisprudencial é da necessidade de laudo pericial específico, para apurar a insalubridade nas atividades laborais do empregado, configurando-se a complexidade da matéria, o que retira a competência do Juizado Especial e que faz-se necessária a propositura de ação perante a Vara de Fazenda Pública, e não no Juizado Especial. 4.
Constatada a necessidade de produção de prova pericial individualizada, a fim de verificar se o agravante exerce as atividades em local insalubre, na forma da legislação aplicável, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial.
Precedente: (Acórdão 1221815, 07266661620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1396112, 07013253120218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sob tal quadro, a definição do mérito necessariamente está jungida à produção de prova técnica-pericial, não possível de ser produzida perante este Juizado Especial, por força das especificidades e sumariedade do rito, razão pela qual DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Redistribuam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 06:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/06/2024 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:05
Declarada incompetência
-
18/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 194386527, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 198537768), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, nos conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:20
Outras decisões
-
11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725421-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMA APARECIDA FARIAS DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documento de identificação com assinatura (carteira de identidade nacional, emitida pela Secretaria de Segurança Pública ou CNH).
Caso a procuração juntada aos autos (id 191363654) contenha assinatura divergente do documento de identificação, deverá a autora também promover a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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