TJDFT - 0713516-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/11/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/10/2024 15:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713516-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDA ATÍPICA.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A apreensão do passaporte não é medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, articulando a possibilidade da prática de medidas executivas atípicas como meio de satisfação de dívida.
Pondera que houve o devido esgotamento dos meios ordinários.
Pontua que a menor onerosidade do devedor deve ser observada conjuntamente com o interesse do credor, a fim de não se frustrar a efetividade da execução.
Pede, assim, seja determinada a suspensão do passaporte dos recorridos Cristiane Marques Senedese Cleto e Marcos Alessandro Machado Cleto.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 139, inciso IV, do CPC.
Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 60299487): (...) Nesse contexto, o agravante requer a apreensão do passaporte como medida subsidiária às medidas típicas de coerção para adimplemento do débito exequendo.
Todavia, tal medida se revela desproporcional, uma vez que guarda o potencial de limitar o direito de ir e vir dos executados.
Ademais, não desponta como meio mais eficaz para obter o adimplemento do débito, tratando de medida com caráter sancionatório, e não uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713516-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO DESPACHO Tendo em vista que os recorridos não mantiveram os endereços atualizados nos autos, presume-se válida a intimação realizada por meio dos mandados expedidos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023).
Dessa forma, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 02:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 08:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2024 07:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2024 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 09:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2024 09:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713516-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO DESPACHO Na petição de ID nº 61775275, os advogados dos recorridos informam ter renunciado ao mandato outorgado, consoante comprovante de renúncia apresentado no processo principal (ID nº 61775277).
Proceda-se à exclusão dos nomes dos atuais causídicos dos recorridos dos cadastros do presente feito.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 76, §2º, do CPC, suspendo o trâmite processual e determino a intimação pessoal dos recorridos, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem sua representação processual.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
23/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713516-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO e CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:59
Conhecido o recurso de DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713516-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO D E S P A C H O Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, recebo o agravo em seu efeito devolutivo. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Comunique-se, dispensando informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/04/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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