TJDFT - 0712799-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:30
Outras decisões
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito do resultado da pesquisa.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 14:10:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Outras decisões
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 10 de setembro de 2024 14:15:01.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Outras decisões
-
29/08/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para pagar o débito em fase de cumprimento de sentença, no endereço em que foi inicialmente citado, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 19:13:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:36
Outras decisões
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207644526, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.099,03, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 19 CONJUNTO L-CASA 19 PARANOÁ DF, CEP 71572-012.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 16:37:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Deferido o pedido de MARIVALDO JOAO DANTAS - CPF: *53.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0712799-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIVALDO JOAO DANTAS REQUERIDO: JAILSON PEREIRA DA COSTA RÉU: Nome: JAILSON PEREIRA DA COSTA Endereço: Quadra 19 Conjunto L, CASA 19, Paranoá, DF - CEP: 71572-012.
Telefone: (61) 98347-5479.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar a causa.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 3.684,21 (três mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 15:49:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191959093 Petição Inicial Petição Inicial 24040316255795000000175561463 191961653 DOC. 02 - PROCURACAO - MARIVALDO_x_JAILSON_assinada Procuração/Substabelecimento 24040316255869700000175561472 191961651 DOC. 03 - NOTA PROMISSORIA - JAILSON PEREIRA.
Documento de Comprovação 24040316255945100000175561471 191961649 DOC. 04 - GuiaInicial0101878390_PROCESSO_JAILSON Guia 24040316255994300000175561469 191961648 DOC. 05 - Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040316260038500000175561468 192035121 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040407580508500000175627450 192039982 Decisão Decisão 24040416074430200000175631822 -
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de MARIVALDO JOAO DANTAS - CPF: *53.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:07
Declarada incompetência
-
04/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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