TJDFT - 0701993-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Outras decisões
-
29/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701993-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: GISELLE RESIO GUIMARAES DECISÃO É lícita a cumulação objetiva de pedidos, contra o mesmo réu, desde que os pedidos sejam compatíveis entre entre si (CPC, art. 327, § 1º, inciso II).
No caso, observo que o autor formula pedido de retomada do veículo vendido para a ré, o que pressupõe o desfazimento da avença, bem assim requer a condenação da ré na obrigação de promover o pagamento do débito pendente, o que pressupõe a preservação do negócio entabulado.
Com efeito, os pedidos são entre si incompatíveis.
De acordo com o que prevê o art. 475 do Código Civil, diante do inadimplemento do negócio jurídico, poderá o lesado requer o desfazimento ou cumprimento forçado, devendo o autor indicar objetivamente qual pretensão postula.
Quanto ao mais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais, bem assim para adequar os pedidos à causa de pedir, indicando se pretende rescindir a avença ou compelir a ré ao cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 14:06:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 20:40
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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