TJDFT - 0701251-34.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:51
Outras decisões
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/10/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO COUTO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO D E C I S Ã O É inadmissível a penhora do salário do devedor, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o credor alegue que a devedora possui uma renda mensal alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 20 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO D E C I S Ã O É inadmissível a penhora do salário do devedor, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o credor alegue que a devedora possui uma renda mensal alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 20 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Indeferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE), FABIO COUTO DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-87 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Alega a parte executada que há erro material e contradição na sentença, pois o prazo para manifestação não havia decorrido.
DECIDO.
Verifico que, de fato, há erro material quanto ao prazo para indicação de bens passíveis de penhora.
Isso porque, de acordo com a aba expedientes, os exequentes tinham até 23/08/2024 para atender à certidão ID 207499968; no entanto, a sentença ID 208266392 foi proferida em 21/08/24, de fato, de forma prematura.
ANTE O EXPOSTO: 1) Dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença ID 208266392. 2) Indefiro a realização de nova pesquisa no SISBAJUD, uma vez que em julho de 2024 já foi realizada uma tentativa, sem êxito (ID 205422108).
Ressalto que esta diligência é posterior àquela especificada pelos exequentes (ID 208510875) que, de toda forma, obteve êxito irrisório perto do valor do débito.
Concedo derradeiro prazo de cinco dias para indicação de bens passíveis de penhora, em cinco dias.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Brazlândia, 10 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de FABIO COUTO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de DANIELA MUKAI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Deferido o pedido de FABIO COUTO DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-87 (EXEQUENTE), DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:50
Deferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI DEVEDOR: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intimem-se os credores a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:35
Deferido o pedido de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO - CPF: *60.***.*04-77 (EXECUTADO).
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19/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 18:13
Processo Desarquivado
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05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:27
Homologada a Transação
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26/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/06/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:53
Deferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (AUTOR).
-
24/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
24/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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