TJDFT - 0002041-06.2016.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002041-06.2016.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISRAEL ALVES NAPUNUCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte de terceiro interessado.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:50:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de COTAS SOCIAIS para intimação do executado, fiel depositário e proprietário ISRAEL ALVES NAPUNUCENO – CPF *53.***.*22-87, seu cônjuge se casado for, a terceira interessada CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-30, por meio de seus representantes legais e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por BANCO DO BRASIL SA – CNPJ 00.***.***/0001-91, Processo nº 0002041-06.2016.8.07.0002.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação as cotas sociais abaixo descritas, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 23 de setembro de 2025, às 15:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á os bens a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 26 de setembro de 2025, às 15:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação.
Descrição dos bens: Cotas sociais das quais ISRAEL ALVES NAPUNUCENO – CPF *53.***.*22-87 é titular na empresa CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-30, localizada na Avenida Absay Teixeira nº 2080, Quadra 64, Lote 21, Casa A, Jardim Guanabara III, Goiânia – GO, CEP 74683-490, conforme Terceira Alteração Contratual e Consolidação CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, de ID 209422275, de 29 de agosto de 2019.
Avaliação: A penhora recai sobre tantas cotas sociais quantas forem necessárias para a quitação do valor da dívida, que é de R$ 1.220.968,71 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme avaliação constante no Auto de Penhora e Depósito de ID 217872806, e de acordo com o valor atribuído a cada cota no Contrato Social arquivado na Junta Comercial competente. Ônus sobre os bens móveis: Penhora determinada pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos 0002041-06.2016.8.07.0002.
Débitos sobre os bens móveis: Não foi apresentado nenhum débito incidente sobre as cotas sociais.
Valor da dívida: R$ 1.220.968,71 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos.), conforme atualização de ID 214817814.
Observações: O arrematante adquirirá as cotas sociais penhoradas na proporção suficiente para satisfazer o crédito exequendo, respeitado o valor da dívida estabelecido nos autos.
A efetiva transferência das cotas dependerá das formalidades legais e societárias pertinentes.
Condições de venda: 1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 19, § 1º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (art. 19, §2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a novo leilão à custa da empresa exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 12) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 13) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 14) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 15) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência dos bens arrematados para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 16) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da empresa exequente, a comissão e despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 17) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Leiloeira: o leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61-98257-0959 e e-mail: [email protected].
Fica o executado, fiel depositário e proprietário das cotas sociais, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Brazlândia/DF, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2025 02:36
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:36
Publicado Edital em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de COTAS SOCIAIS para intimação do executado, fiel depositário e proprietário ISRAEL ALVES NAPUNUCENO – CPF *53.***.*22-87, seu cônjuge se casado for, a terceira interessada CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-30, por meio de seus representantes legais e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por BANCO DO BRASIL SA – CNPJ 00.***.***/0001-91, Processo nº 0002041-06.2016.8.07.0002.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação as cotas sociais abaixo descritas, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 23 de setembro de 2025, às 15:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á os bens a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 26 de setembro de 2025, às 15:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação.
Descrição dos bens: Cotas sociais das quais ISRAEL ALVES NAPUNUCENO – CPF *53.***.*22-87 é titular na empresa CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-30, localizada na Avenida Absay Teixeira nº 2080, Quadra 64, Lote 21, Casa A, Jardim Guanabara III, Goiânia – GO, CEP 74683-490, conforme Terceira Alteração Contratual e Consolidação CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA, de ID 209422275, de 29 de agosto de 2019.
Avaliação: A penhora recai sobre tantas cotas sociais quantas forem necessárias para a quitação do valor da dívida, que é de R$ 1.220.968,71 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme avaliação constante no Auto de Penhora e Depósito de ID 217872806, e de acordo com o valor atribuído a cada cota no Contrato Social arquivado na Junta Comercial competente. Ônus sobre os bens móveis: Penhora determinada pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos 0002041-06.2016.8.07.0002.
Débitos sobre os bens móveis: Não foi apresentado nenhum débito incidente sobre as cotas sociais.
Valor da dívida: R$ 1.220.968,71 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos.), conforme atualização de ID 214817814.
Observações: O arrematante adquirirá as cotas sociais penhoradas na proporção suficiente para satisfazer o crédito exequendo, respeitado o valor da dívida estabelecido nos autos.
A efetiva transferência das cotas dependerá das formalidades legais e societárias pertinentes.
Condições de venda: 1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 da Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 19, § 1º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (art. 19, §2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a novo leilão à custa da empresa exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 12) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 13) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 14) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos bens até a decisão final do recurso; 15) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência dos bens arrematados para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os bens arrematados, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 16) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da empresa exequente, a comissão e despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 17) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Leiloeira: o leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61-98257-0959 e e-mail: [email protected].
Fica o executado, fiel depositário e proprietário das cotas sociais, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Brazlândia/DF, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:07
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARAUJO E SERRANA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002041-06.2016.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISRAEL ALVES NAPUNUCENO DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se manifestação da parte exequente por 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:13
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ISABEL ALVES NAPUNUCENO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NAPUNUCENO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO À PENHORA Prazo: 20 dias úteis + 15 dias Número do processo: 0002041-06.2016.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ISRAEL ALVES NAPUNUCENO Objeto: Intimação de penhora.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002041-06.2016.8.07.0002, movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra EXECUTADO: ISRAEL ALVES NAPUNUCENO, sendo o presente para INTIMAR ANTONIO JOSE NAPUNUCENO - CPF: *81.***.*07-87 e ISABEL ALVES NAPUNUCENO acerca da PENHORA do(s) bem(ns) Fazenda 07 Irmãos, com título de domínio: INTERTINS, registrado em 29/07/1994, matrícula 13.638, às fls. 239, do Livro 2-BA, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, sem valor de avaliação nos autos, de propriedade dos intervenientes ANTONIO JOSE NAPUNUCENO - CPF: *81.***.*07-87 e de ISABELA ALVES NAPUNUCENO, para garantia de pagamento de parte ou totalidade da importância de R$ 929.688,57 (novecentos e vinte e nove mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor da dívida.
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado/interveniente, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(a) executado/interveniente, como fiel depositário(a), fica advertido(a) de que dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 149588219.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 dias úteis.
Não sendo impugnada a execução, o(s) bem(ns) poderão ser adjudicados ou ir a leilão ou praça, ou, ainda, ser levantados mediante alvará pela parte exequente.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:12:13.
Eu, RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO Servidor Geral -
04/04/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:19
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:24
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 14:41
Expedição de Termo.
-
04/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES NAPUNUCENO em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:20
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 10:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2022 20:52
Recebidos os autos
-
24/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES NAPUNUCENO em 03/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:58
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/02/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES NAPUNUCENO em 12/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES NAPUNUCENO em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:34
Publicado Edital em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:10
Expedição de Edital.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:26
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 15:01:23.
-
30/12/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 16:26
Expedição de Decisão.
-
21/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2019 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 09:00
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:31
Expedição de Carta.
-
24/07/2019 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:31
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 16:37
Juntada de mandado
-
28/06/2019 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/05/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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