TJDFT - 0706710-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IEDA COELHO MOURA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IEDA COELHO MOURA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se a produção de provas.
Preclusa, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
DETERMINO a retirada da marcação de sigilo do documento de ID. 191808638.
Registre-se que a atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Além disso, somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA COELHO MOURA - CPF: *00.***.*44-87 (REQUERENTE).
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04/04/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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