TJDFT - 0760055-21.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760055-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 15.07.2023 (ID 164476349), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 15:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:22
Recebidos os autos
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25/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/02/2022 08:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/11/2021 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2021 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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