TJDFT - 0701468-13.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 22:25
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 05:18
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701468-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RENATO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime previsto no art. 308 e 309 do CTB.
O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 192058616).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 208585407). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO GONCALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28-A, §º 13, do CPP.
Em consulta ao SIGOC, não há objetos pendentes de destinação.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:12
Extinta a Punibilidade de RENATO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*39-93 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701468-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RENATO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Novamente, intimo a defesa para que informe se o autor tomou conhecimento da homologação do ANPP.
São Sebastião/DF 29 de abril de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701468-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENATO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A audiência para homologação do acordo de não persecução foi prevista pelo legislador em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada confessou a prática delitiva narrada nos autos assistido por defesa técnica, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem qualquer coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo de ID n. 191707448.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados ou defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 do CRFB) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade dos documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo).
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT.
Diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atento à adequação ao disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID n. 191707447, pág. 8/17, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual até o cumprimento do pactuado, salvo requerimento da parte, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
O controle dos prazos para cumprimento do acordo e da aplicação dos recursos (quando houver) competirão ao MPDFT, isso em decorrência da fiscalização que detém e da coordenação da SEMA.
Vista à defesa para informar ao assistido sobre a homologação.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [5] -
07/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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02/04/2024 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:35
Declarada incompetência
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05/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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