TJDFT - 0704655-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAPELARIA ARAPOANGA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704655-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA ARAPOANGA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 23:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de PAPELARIA ARAPOANGA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:21
Deferido o pedido de PAPELARIA ARAPOANGA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704655-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA ARAPOANGA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A parte ré compareceu aos autos em ID 208165946 indicando a existência de pretérita relação jurídica hígida para amparar a cobrança dos débitos especificados e enfaticamente impugnados na petição inicial.
A referida petição foi instruída com notas fiscais retratando as precedentes operações comerciais e outros documentos entendidos importantes para o necessário esclarecimento da questão fática controvertida.
Não obstante, a parte adversa não teve, até o presente momento, oportunidade de manifestação.
Como sabido, são deveres básicos de todos os participantes do processo, dentre outros, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé (CPC, art. 77 c/c 80).
Desta forma, com o objetivo esclarecer objetivamente os fatos ocorridos e, ainda, para evitar eventual e futura alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência para facultar à parte interessada (autora) que se pronuncie sobre os novos elementos coligidos pelo réu, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int.
José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704655-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA ARAPOANGA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados em réplica.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:56
Outras decisões
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704655-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA ARAPOANGA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 201589722.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em virtude do peticionamento de ID 200111333.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:51:19.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/06/2024 13:24
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:21
Outras decisões
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
26/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAPELARIA ARAPOANGA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704655-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: PAPELARIA ARAPOANGA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende seja determinada a suspensão do protesto do título emitido pela requerida, bem como seja obstado o registro de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 303 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, pois a parte autora alega ter recebido cobrança por parte da ré sem que tenha qualquer vínculo com esta e que nunca firmou nenhum contrato, caso em que a imputação de inadimplemento não é verídica.
Os documentos acostados no ID 191591991 e 191591992 demonstram que a data de vencimento dos boletos deu-se na data de 01/04/2024 e, sendo assim, o pedido merece acolhida para suspender os efeitos do protesto até a resolução do mérito da presente demanda.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a existência de protesto indevido em desfavor da parte autora acarreta prejuízo à autora, tendo em vista o comprometimento de seu nome no mercado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, nesse caso, o protesto poderá voltar a surtir seus efeitos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sustação ou a suspensão dos efeitos dos protestos referentes aos títulos de números 671955 e 671956, junto ao Cartório do 12º Ofício do Cartório de Notas e Protestos de Planaltina – DF.
Confiro à presente decisão força de ofício para que seja cumprida a presente determinação.
Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial, por correspondência eletrônica, instruída com cópia dos documentos de ID 191591991 e 191591992.
Determino à parte autora que no prazo de 30 (trinta) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do CPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação dos réus por duas razões: a uma porque se não aditada a petição o processo será extinto; a duas porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo o réu receber a inicial com a delimitação completa da lide.
Determino o aditamento, ainda que a parte ré não interponha o recurso cabível, o que levará à estabilização da tutela.
Isto porque caso a parte ré decida rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada no prazo conferido pelo 304, § 5º do CPC, prudente que toda a lide e seus fundamentos estejam estremados em petição inicial íntegra, em nome da segurança jurídica.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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