TJDFT - 0721599-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ.
ARTIGO 80, INCISO I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1079, definiu que: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 2.
Sobre a mesma quaestio a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula n.º 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 3.
No caso, o autor foi abordado pessoalmente em fiscalizacao de transito, sendo inequívoca a sua ciência da autuação.
Ao não se submeter ao teste de alcoolemia, foi autuado pela infração do artigo 165-A do CTB, e o condutor indicado pelo recorrente para conduzir o veículo após a abordagem realizou o teste de alcoolemia sem objeção (ID 68726003 - Pág. 3). 4.
Se a hipótese dos autos trata de recusa de submissão ao teste para certificar a influência de álcool na condução de veículo automotor (artigo 165-A do CTB), é irrelevante a lavratura de auto de constatação de embriaguez e a discussão a respeito de sua desconfiança em relação à qualidade do aparelho etilômetro. 5.O recorrente incorre nas penas de litigância de má-fé porque deduz pretensão contra o texto expresso do artigo 165-A do CTB, agravado pelo fato de que os seus argumentos contrariam o entendimento fixado pelo STF, por meio do Sistema de Repercussão Geral, no Tema 1079 e pela TUJ na Súmula 16.
Deve, portanto, ser mantida a multa por litigância de má-fé fixada em sentença. 6.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma Recursal: Acordao 1964094, 0732310-61.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 18/02/2025.
Acordao 1963990, 0727270-98.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 14/02/2025. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. -
18/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de FILIPPE ANTONELLI SANTANA - CPF: *20.***.*05-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700812-59.2024.8.07.0011
Rafhaela da Silva Costa Rocha
Samuel Rocha de Oliveira
Advogado: Raphael Vicente de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:51
Processo nº 0723387-68.2023.8.07.0020
Mariavaikzotas Bar e Restaurante LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:27
Processo nº 0703277-20.2024.8.07.0018
Bar e Tabacaria Libanes Eireli
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:34
Processo nº 0703277-20.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:49
Processo nº 0703456-51.2024.8.07.0018
Vania de Oliveira Rodrigues do Amaral
Distrito Federal
Advogado: Thaciane Camilo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 21:28