TJDFT - 0708591-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 21:09
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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12/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:41
Deferido o pedido de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*06-34 (REQUERENTE).
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31/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/10/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*06-34 (REQUERENTE) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando o que restou consignado na inicial, daí porque entendo que as rés possuem legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste a requerida quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
As provas coligidas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Cabe frisar que o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse de agir e da ausência de pressupostos processuais.
A parte autora atribuiu as rés responsabilidade pelo defeito no produto, razão pela qual possui interesse de agir, sendo certo que a análise da responsabilidade é pertinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Outrossim, a ausência de laudo pericial não impede o contraditório e a ampla defesa, posto que tal prova é prescindível no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Assim estabelecem os artigos 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 09/01/2023 adquiriu da 1ª ré VIA VAREJO uma maquina de fabricação da 2ª ré SINGER, no valor de R$ 1.099,00; que após a compra não abriu a caixa; que deixou parada por cinco meses; que ao abrir o produto se surpreendeu com a máquina toda quebrada, com peças soltas e empenadas; que tentou resolver o problema junto a 1ª ré, contudo, não foi resolvido; que levou à autorizada e está não se responsabilizou e afirmou que a 1ª ré vendeu uma máquina quebrada, possivelmente devido a queda.
Requer, assim, restituição de R$ 1.099,00 e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré VIA VAREJO, alega que não possui responsabilidade; que o fato de terceiro exclui sua responsabilidade; que o fabricante é o único responsável; que inexiste defeito ou vício na prestação dos serviços; que ausente provas capazes de sustentar as alegações; que inexiste danos materiais e morais e requer, assim, a improcedência.
A parte ré SINGER, afirma que não tinha conhecimento algum da presente demanda antes que fosse levada ao judiciário; que não pode ser responsabilizada; que o art. 18 do CDC prevê possibilidade do fornecedor sanar o vício, o que não possível, pois inexiste protocolos abertos em nome da autora no SAC ou ordens de serviços; que não há que se falar em restituição de valores; que inexiste danos morais; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte a autora.
A parte autora, em depoimento pessoal, afirma que comprou a maquina na loja presencial junto da testemunha ouvida em Juízo e levou pra casa; que não foi conferido; que abriram a caixa mas ela não conferiu o produto; que abriram a caixa e a maquina estava toda aberta e era como se tivesse levado uma queda; que a testemunha que lhe acompanhava falou “que esquisito, essa máquina não está encaixando, está toda aberta”; que ele só comentou isso quando foi na residência pra abrir a máquina em casa; que ele não falou na hora; que no momento que comprou a máquina não verificou os encaixes, nem o rapaz que lhe acompanhou.
A testemunha JOSEILSON, declarou ser inquilino da parte autora; que foi até a ré comprar a máquina; que a maquina foi aberta; que observou avaria; que o funcionário abriu a mercadoria ela estava meio que aberta nos cantos e tentou até encaixar mas não conseguiu e colocou na caixa; que falou com ele e ele falou que não seria um problema; que estava presente todos; que não comentou com a autora; que não reclamou só advertiu que estava aberta a maquina e ele falou que não; que a maquina foi transportada no carro; que o depoente trouxe a máquina; que colocou a maquina em cima da mesa em uma área; que não sabe dizer quanto tempo depois ela abriu; que ela chamou pra abrir a maquina e viu que não encaixava; que quando foi abrir a máquina não estava no mesmo lugar que deixou; que ela tinha levado para um salão no mesmo quintal; que quando ela chamou a máquina estava na caixa; que quando abriram perceberam que ela não se apoiava e embaixo estava empenado; que era outra avaria; que a avaria na loja era a lateral; que essa parte de baixo foi quando abriu; que não se recorda se na loja a maquina estava na caixa lacrada; que a caixa foi guardada em cima da mesa e não sabe depois a quantidade de tempo para abrir; que a autora viu o momento em que comunicou para o funcionário a inconsistência na máquina; que falou pro rapaz que a maquina estava aberta e ele tentou encaixar; que ele falou que não seria um defeito...” Os documentos de ID 164227797, demonstram que a máquina foi adquirida em 09/01/2023.
O documento de ID 164227796, demonstra que a primeira reclamação ocorreu em 12/06/2023.
O documento de ID 164227796, pg. 06, deixa claro que a máquina adquirida possuía garantia contratual de 1 ano.
A jurisprudência do Eg.
TJDFT, tem se posicionado no sentido de que a contagem do prazo decadencial para reclamar do vício do produto (art. 26 do CDC) tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual.
Isso porque a garantia oferecida pelo fornecedor representa um benefício extra, utilizado como estratégia para captação de clientes.
Assim, verifica-se que o defeito ocorreu dentro do prazo de garantia contratual, sendo certo que sequer havia iniciado o prazo da garantia legal.
O STJ no REsp 1955890, firmou entendimento de que nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito.
Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
In casu, as reclamações no procon, mensagens trocadas junto a ré VIA VAREJO e o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, deixam claro que o produto possui defeito, sendo certo que, conforme entendimento supra, o ônus de comprovar a inexistência do defeito é das rés.
Não há que se falar em ausência de aplicação do art. 18 do CDC, pois a parte autora procurou a ré VIA VAREJO para solucionar o problema, tendo inclusive informado que procurou a assistência, que por sua vez, orientou a autora a procurar a ré, pois o produto foi vendido quebrado – ID 164227796, pg. 09.
Ademais, o STJ decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do CDC (REsp 1.634.851) Os elementos, apontam que a parte autora procurou a ré dentro do prazo da garantia contratual, contudo, está não procurou resolver o problema, tampouco recebeu o produto para encaminhá-lo até a assistência.
Assim, verifico que houve conduta ilícita da ré VIA VAREJO em não receber o produto e encaminhá-lo até a assistência, bem como responsabilidade do fabricante, diante do defeito no produto.
Frise-se que a responsabilidade das rés é solidaria e objetiva, portanto, independe de culpa, fazendo a parte autora jus a restituição da quantia paga de R$ 1.099,00, facultado as rés a retirada do produto defeituoso mediante prévio agendamento junto a parte autora.
Lado outro, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir a parte autora o valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), devidamente acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 13/09/2023, às 15:00 horas, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:07:09.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:14
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:05
Indeferido o pedido de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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24/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 13/09/2023, às 15:00 horas, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:07:09.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:54:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/08/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA C E R T I D Ã O De ordem, encaminhe-se o link da audiência designada com a nova data para a parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2023 19:29:55.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BASTOS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI PARA O DIA 18/08/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/08/2023 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 12.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 18:16
Expedição de Carta.
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06/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 23:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:25
Deferido o pedido de MARIA HELENA BASTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*06-34 (REQUERENTE).
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04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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