TJDFT - 0701612-87.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701612-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Diante dos novos documentos apresentados pela autora sob ID 204491460 e seguintes, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar.
Após, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701612-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/06/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701612-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para procedimento comum cível.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, com pedido de tutela de urgência para determinar que a ré cesse novas ligações em busca de terceira pessoa.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, os fatos não restaram demonstrados documentalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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