TJDFT - 0714174-32.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:09
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANTUIL LONDE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714174-32.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE, VANTUIL LONDE, BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, BRUNO ANTONIO PINTO APELADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, BRUNO ANTONIO PINTO, CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE, VANTUIL LONDE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO As partes recorrentes peticionaram nos autos informando a desistência dos recursos interpostos (Id 57561491). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das apelações manifestada pelos apelantes na petição de Id 53357823, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais.
Sem majoração de honorários, uma vez que houve a desistência por ambas as partes, tendo restado ajustado que cada uma delas arcaria com os honorários sucumbenciais de seus respectivos patronos (Id 53357823).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
04/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:52
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:44
Retirado de pauta
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04/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/08/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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