TJDFT - 0704000-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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03/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:50
Outras decisões
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03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:43
Outras decisões
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/11/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ZENILDA DO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704000-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MOACIR ALVES DA ROCHA RÉU ESPÓLIO DE: AURELIANO PETROLINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO No ID n. 202027079 a parte autora apresentou comprovante de ausência de movimentação nas contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO, bem como informou que desconhece vínculo financeiro com a empresa PAGUEVELOZ.
Assim, acolho as razões apresentadas no ID n. 195409299 defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR ALVES DA ROCHA - CPF: *51.***.*47-20 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:25
Deferido o pedido de MOACIR ALVES DA ROCHA - CPF: *51.***.*47-20 (AUTOR).
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR ALVES DA ROCHA - CPF: *51.***.*47-20 (AUTOR).
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18/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704000-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MOACIR ALVES DA ROCHA RÉU ESPÓLIO DE: AURELIANO PETROLINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de usucapião de veículo.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de suas contas bancárias (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PAGUEVELOZ e ITAÚ UNIBANCO).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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