TJDFT - 0738612-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Outras decisões
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738612-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DE CASTRO REU: RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito comum por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em desfavor de RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA.
A parte autora alega que no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 14h20min, seu veículo Fiat/MOBI, placa PBS0J69, conduzido por sua aluna Graciele Viana de Souza, sofreu uma colisão traseira acarretada pelo veículo conduzido pela ré, de marca Peugeot, modelo 206, cor prata, placa JHT5638/DF.
Afirma que a aluna estava parada em uma faixa de pedestres quando a ré atingiu o veículo, causando danos na tampa traseira e ferindo o professor Fabrício de Oliveira Sampaio, que ministrava a aula e estava no banco do passageiro.
Sustenta que na ocasião a ré empreendeu fuga sem prestar socorro, sendo possível anotar apenas os dados do veículo.
Após pesquisas com os dados do veículo, a autora conseguiu contato com a ré, que informou que na data da colisão quem conduzia o carro era seu companheiro, porém não forneceu dados que possibilitassem sua identificação, nem apresentou proposta para reparação dos danos causados.
A autora argumenta que, diante da necessidade urgente de utilização do veículo para as aulas de direção, teve que arcar com o prejuízo no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos reparos necessários.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tramitação prioritária foi deferido, considerando que a representante legal da empresa autora é idosa, conforme ID 182271551.
Devidamente citada por edital (ID 201965572), a ré não apresentou contestação, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 208440923).
A contestação por negativa geral foi apresentada pela Defensoria Pública no ID 214330040, alegando que a situação narrada não caracteriza danos morais e que não está demonstrada ofensa aos direitos da personalidade.
Requereu a aplicação do artigo 373, I, do CPC, atribuindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado.
A réplica não foi apresentada. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que, citada por edital, a ré não apresentou contestação específica, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral.
Em que pese a contestação por negativa geral afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único do CPC), a ausência de impugnação específica quanto aos fatos narrados na inicial torna necessária a análise do conjunto probatório para verificar a procedência dos pedidos.
Quanto ao mérito, observo que a controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais causados à autora em decorrência de acidente de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 29, II, dispõe: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em caso de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do que segue à frente, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Tal entendimento decorre da presunção de que o condutor que colide na traseira do veículo à frente não manteve a distância segura ou não conduzia com a atenção devida.
No caso em análise, constata-se pelos documentos juntados aos autos que houve efetivamente um acidente de trânsito envolvendo o veículo da autora e o veículo de propriedade da ré.
Tal fato está comprovado pelo Boletim de Ocorrência de ID 181831016, no qual consta o registro do acidente, informando a colisão traseira sofrida pelo veículo da autora, causada pelo veículo de propriedade da ré.
Ademais, há nos autos laudo médico (ID 181831012) que comprova as lesões sofridas pelo instrutor de autoescola que estava no veículo da autora no momento do acidente, evidenciando a ocorrência do sinistro nos termos narrados na inicial.
Em relação aos danos materiais, a autora comprova por meio do documento de ID 181831011 que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pelos reparos necessários em seu veículo, valor que entendo ser devido pela ré, uma vez que se presume sua responsabilidade pelo acidente.
Quanto à alegação de que o veículo era conduzido por terceiro (companheiro da ré) no momento do acidente, observo que tal fato não exime a responsabilidade da proprietária do veículo.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado no caso concreto.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando as seguintes circunstâncias específicas: a) a ré, ou quem conduzia seu veículo, empreendeu fuga do local do acidente sem prestar socorro ao instrutor ferido, conduta que viola não apenas normas de trânsito, mas também deveres éticos fundamentais; b) a indisponibilidade do veículo por quase duas semanas, como alegado pela autora, prejudicou significativamente suas atividades empresariais, pois se trata de autoescola que necessita do veículo para ministrar aulas práticas a seus alunos.
Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que a autora enfrentou situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na inicial, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora: a) o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso (09/12/2022); b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (08/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738612-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DE CASTRO REU: RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Outras decisões
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
20/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0738612-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-76); RÉU(S): RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA (CPF: *36.***.*50-12); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s)RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA (CPF: *36.***.*50-12); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a Condenação da ré a ressarcir integralmente os prejuízos causados, no valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 26 de junho de 2024 13:49:17 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
01/07/2024 14:36
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738612-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME REU: RHEBEKA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone da ré, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B ALTERNATIVA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Outras decisões
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726032-44.2024.8.07.0016
Joao Victor Vilas Boas Grazioli
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vitor Guadanhin Pereira do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 10:47
Processo nº 0722179-27.2024.8.07.0016
Enri Gomes da Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:05
Processo nº 0722242-52.2024.8.07.0016
Rodrigo Correa Pereira
Show Decor Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Joao Victor Cavalcante Buhatem Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 10:57
Processo nº 0724125-34.2024.8.07.0016
Bento Gurjao Neto
Jose Antonio Dias
Advogado: Taisa Rodrigues Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:15
Processo nº 0704000-78.2024.8.07.0005
Moacir Alves da Rocha
Aureliano Petrolino da Silva
Advogado: Juliana Al Hakim Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 11:03